Notícia n. 6249 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1221 - 05/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1221
Date
2004Período
Agosto
Description
Registro de imóveis - Dono de imóvel usado como cativeiro poderá perder o bem - Imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de seqüestro, cárcere privado e de extorsão mediante seqüestro poderá ser transferido como bem para a União. É o que prevê o Projeto de Lei 3852/04, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Pela proposta, a perda do imóvel ocorrerá apenas quando o proprietário houver, de qualquer modo, ajudado no crime. A medida, no entanto, não atingirá o imóvel de família. Segundo Carlos Sampaio, diversos criminosos têm aliciado pessoas a participar, ainda que indiretamente, dos crimes de seqüestro, mesmo que a participação se restrinja à cessão do imóvel a ser utilizado como cativeiro. O deputado acredita que a determinação da perda do imóvel inibirá essa prática, refreando os crimes. A proposta está sendo relatada na CCJ pelo deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Se for aprovada pela Comissão, poderá ser encaminhada ao Senado Federal sem passar pelo Plenário da Câmara, já que o texto tramita em caráter conclusivo. Leia mais: Novo projeto tipifica o crime de seqüestro-relâmpago Seqüestro de criança pode ser crime hediondo Proposta define casos considerados crime de tortura (Agência Câmara - Reportagem - Ana Felícia - Edição - Natalia Doederlein Pauta - 4/8/2004 9h51). PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (Do Sr. Carlos Sampaio) Acrescenta o art. 92A e altera a redação do parágrafo único do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Constitui efeito da condenação, pela prática dos crimes de seqüestro e cárcere privado e de extorsão mediante seqüestro, nos termos desta lei, a perda, em favor da União, da propriedade do bem imóvel utilizado como local de cativeiro, quando o respectivo proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 92A: “Art. 92A. Constitui, ainda, efeito da condenação, em relação aos crimes previstos nos arts. 148 e 159 deste Código, a perda, em favor da União, da propriedade do bem imóvel utilizado como local de cativeiro, quando o respectivo proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime. § 1º Incumbe ao Ministério Público, no curso da ação penal, aferir a propriedade do imóvel utilizado como cativeiro, juntando aos autos a respectiva matrícula, podendo, ainda, requerer à autoridade judicial o seqüestro do bem, a ser inscrito no registro de imóveis. § 2º O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. § 3º O disposto neste artigo não prevalecerá em relação ao bem de família. § 4º O efeito de que trata este artigo não é automático, devendo motivadamente ser declarado na sentença.” Art. 3º O parágrafo único do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. ............................ Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo, bem como no caso do art. 92A (NR).” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO No termos do art. 5º, XLVI, b, da Constituição Federal, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a perda de bens. É de conhecimento público e notório que diversos criminosos têm aliciado pessoas a participar, ainda que indiretamente, do crime de seqüestro e cárcere privado e, principalmente, do crime de extorsão mediante seqüestro, mesmo que a co-autoria ou participação se restrinja à cessão do imóvel a ser utilizado como cativeiro. A determinação da perda do bem imóvel próprio de um dos agentes, utilizado como cativeiro, como efeito da condenação, terá, certamente, o condão de inibir a prática acima noticiada, refreando, assim, o cometimento dos crimes a que se refere o projeto de lei. Sublinhamos, finalmente, que, de acordo com o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, a decretação do perdimento de bens pode, nos termos da lei, ser estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor transferido. Estamos seguros de contar com o endosso de nossos ilustres Pares para a conversão desta proposição em norma jurídica. Sala das Sessões, em de de 2004. Deputado Carlos Sampaio PSDB/SP
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6249
Idioma
pt_BR