Notícia n. 6248 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1221 - 05/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1221
Date
2004Período
Agosto
Description
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - ONG´s poderão ter cadastro nacional e registro público - A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público está analisando o Projeto de Lei 3841/04, do deputado José Santana de Vasconcellos (PL-MG), que cria regras para o registro das Organizações Não-Governamentais (ONGs) e estabelece normas para a celebração de convênio com o Poder Público. Pela proposta, toda ONG deverá ter autorização do Governo Federal para desempenhar suas atividades. O projeto cria o Cadastro Nacional de ONGs (CNO) e atribui ao Ministério da Justiça a responsabilidade de registrar as ONGs nacionais e estrangeiras; conceder autorização para atividades da Organização; e solicitar, semestralmente, aos cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica, informações pertinentes ao CNO. O repasse de recursos da União, dos estados e dos municípios e a celebração de convênios e contratos ficam condicionados à apresentação, pela ONG, de auditoria independente em suas contas e movimentações financeiras junto ao órgão contratante. A ONG deverá publicar seus balanços no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação. O projeto determina também que o valor dos repasses financeiros de qualquer órgão público federal a essas organizações não poderá exceder a 10% do total destinado pelo órgão aos estados, aos municípios ou ao Distrito Federal. O autor da proposição lembra que, nos últimos anos, o Poder Público têm assistido a uma transferência de suas responsabilidades às ONGs. "Valores cada vez maiores têm sido repassados pelo Poder Executivo a essas entidades para execução de programas junto à comunidade", afirma o deputado. O projeto tramita em caráter conclusivo, apensado ao PL 3877/04, do Senado, que trata de assunto semelhante. A matéria ainda deverá ser analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Agência Câmara - Reportagem - Daniel Cruz - Edição - Natalia Doederlein Pauta - 4/8/2004 8h44) Conheça a íntegra do projeto Projeto de Lei 3841/04 - (Do Sr. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS) Dispõe sobre as regras para registro de Organizações não Governamentais – ONG’s, estabelece normas para celebração de convênio entre aquelas e o Poder Público, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art.1º - Toda Organização não Governamental – ONG, com atuação dentro do território nacional, deverá ter registro e autorização do Poder Executivo Federal para o desempenho de suas atividades. §1º- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á como Organização não Governamental (ONG) qualquer entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade social, ambiental ou econômica, seja nacional ou estrangeira, bem assim, a entidade enquadrada nos termos da lei 9.790/99. §2º- O registro de que trata o caput desse artigo deverá ser efetuado junto ao Ministério da Justiça, a quem caberá a emissão de certificado com fé pública, no qual deverão constar: I – numeração específica e individual, a qual servirá para identificação da ONG em todos seus atos administrativos relacionados com o Poder Público; II – o nome completo e a nacionalidade dos dirigentes da entidade; III – o nome completo e a nacionalidade do responsável pelas finanças e contas da entidade no Brasil. IV – a finalidade da entidade; V – o nome e CNPJ da mantenedora, se for o caso. Art.2º - Fica criado o Cadastro Nacional de Organizações não Governamentais (CNO), administrado e mantido pelo Ministério da Justiça, ao qual caberá: I – registrar Organizações não Governamentais nacionais ou estrangeiras nos termos do disposto nesta lei; II – conceder autorização para atividades da Organização não Governamental em qualquer ponto do território nacional; III – abastecer-se com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal; IV – solicitar, semestralmente, aos cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica informações pertinentes ao CNO. §1º - Caberá ao Ministério da Justiça a averiguação e fiscalização das informações contidas no CNO. §2º - A autorização de que trata o inciso “II” deste artigo, somente será concedida mediante a apresentação ao Ministério da Justiça, pela ONG interessada, das seguintes informações: a) Fonte principal de seus recursos. b) Linha de ação que pretende empreender no Brasil. c) Tipos de ação, de qualquer natureza, que pretenda empreender. d) Planilha constando a previsão do fluxo de entrada e saída de recursos. e) Política de contratação de pessoal. f) Nome e qualificação de seus dirigentes e representantes. g) Outras informações consideradas pertinentes. Art.3º - O repasse de recursos da União, dos Estados e dos Municípios para Organizações não Governamentais, bem assim, a celebração de convênios e contratos entre os mesmos, fica condicionado à apresentação, pela ONG, de auditoria independente em suas contas e movimentações financeiras ao órgão contratante. Parágrafo Único – Independentemente do disposto no caput do presente artigo, a ONG deverá fazer publicar seus balanços no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação. Art.4º - O valor dos repasses financeiros de qualquer órgão público federal a Organizações não Governamentais, não poderá exceder a 10 (dez) por cento do total destinado pelo órgão aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal. Art.5º - A ONG prestará contas anualmente dos recursos recebidos por intermédio de convênios ou subvenções de origem pública ou privada, inclusive doações, através de relatório a ser enviado ao Ministério Público e ao Ministério da Justiça, independente da prestação de contas aos respectivos doadores. Art.6º - É vedado ao estrangeiro sem visto permanente no Brasil, atuar como dirigente de ONG. Art.7º - A qualquer tempo, poderá ser cassada a autorização de funcionamento de ONG no território nacional, pelo Poder Executivo Federal, através de portaria do Ministério da Justiça / CNO, em especial nos casos de: a) Descumprimento de quaisquer determinações constantes da presente lei. b) Atentado contra a soberania nacional. c) Atentado contra a ordem pública. d) Atentado contra os bons costumes. Art.8º - Sendo cassada, nos termos da alínea “a” do artigo 7º, poderá a ONG requerer nova autorização de funcionamento, exceto se inclusa nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, nas quais a cassação será definitiva. Art.9º - A ONG que tiver sua autorização cassada nos termos da alínea “a” do artigo 8º, não poderá atuar no território nacional por um período de 2 (dois) anos. Art.10º - O Ministério da Justiça terá um prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se administrativamente visando o cumprimento do disposto na presente lei. Art.11º - As Organizações não Governamentais que já exercem atividades em território nacional, bem assim, aquelas que já mantêm convênios ou contratos com o Poder Público, terão 90 (noventa) dias, contados da criação do CNO, para regularizar sua situação. Art.12º - A não regularização, nos termos do artigo 11º, implicará no cancelamento automático dos contratos e/ou convênios mantidos com órgãos da administração direta ou autarquias da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Art.13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Nos últimos anos, temos assistido a um esvaziamento do Poder Público, especialmente o estadual e municipal, que têm assistido a uma transferência de suas responsabilidades às chamadas Organizações não Governamentais-ONG’s. Valores cada vez maiores têm sido repassados pelo Poder Executivo a tais entidades, para execução de programas e projetos junto à comunidade, quase que ignorando a penúria daqueles que, em última instância, são os legítimos gestores daquela atividade fim. Somente no ano de 2003, nada menos que 1,3 bilhão de reais foi repassado pelo governo a tais entidades, sendo que desses, mais de 1 bilhão com destinação para atividades de responsabilidade do governo, como, por exemplo, o programa de alfabetização. Causa espécie que, por outro lado, tais valores correspondam a 44 por cento do que foi efetivamente repassado aos Estados e Municípios, os quais têm responsabilidades fiscais e sociais muito mais exigentes do que as entidades do chamado terceiro setor. Num universo que engloba cerca 22 mil entidades filantrópicas, hoje na sua grande maioria formada por ONG’s, apenas 6.822 possuem certificado de utilidade pública. Situação que vem preocupando até mesmo as próprias entidades. Por isso, aquelas que exercem sua atividade com seriedade, vêm solicitando ao Governo Federal a normatização do setor. Também causa profunda preocupação na sociedade, o fato de que muitas dessas Organizações tem origem internacional, atuando junto aos índios na Amazônia, com pouca ou nenhuma fiscalização. Entidades estrangeiras transitam no território nacional operando verdadeiras operações de domínio territorial e cultural dos índios, que, certamente pela influência de ONG’s, sequer consideram-se mais como brasileiros. Muitas são essas entidades que, diante da facilidade para operarem, ocupam áreas destinadas ao índios e que estão instaladas sobre reservas de cassiterita, urânio, nóbio e molibdênio, esses últimos utilizados pela indústria aeroespacial. A discrepância entre as ONG’s e outros entes públicos e privados, em especial no tocante à necessidade de regularização e ao tratamento tributário, é uma flagrante violação do princípio da igualdade, o qual é basilar para o Direito Administrativo público. Diante do clamor das próprias ONG’s, desejosas de ver sua atividade regularizada, e, da própria sociedade brasileira, que tem o direito de ver o joio separado do trigo. Por isso, apresentamos o presente Projeto de Lei, conscientes de que sua aprovação em muito colaboraria para a efetiva moralização do terceiro setor e a conseqüente segurança aos atendidos e ao povo brasileiro. Sala das Sessões, de junho de 2004. Deputado JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6248
Idioma
pt_BR