Notícia n. 6246 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1220 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1220
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Imóvel destinado ao comércio e à moradia. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. I - O agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula no 182/STJ. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Impenhorabilidade do bem. Matéria já julgada em agravo de instrumento. Prática de agiotagem. Ônus da prova do devedor. Literalidade da cártula. Título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Não se desincumbiu o devedor da prova da origem ilícita da dívida ou do excesso de execução. Recurso conhecido e desprovido". Para negar seguimento ao recurso especial, a vice-presidência ponderou o seguinte: "A súplica não comporta admissão, pois o recorrente, ao sustentar tanto contrariedade aos já mencionados dispositivos legais quanto dissídio pretoriano, não ataca o real fundamento do acórdão recorrido, como será explicitado em seguida. Sustenta o recorrente, em suas razões, que 'provou robustamente o fato incontroverso de que essa penhora levada a efeito sobre a parte comercial do imóvel não recomenda uma cômoda divisão, além de projetar materialmente a quebra da empresa comercial explorada...’. Alega, ainda, que os autos estão repletos de provas que evidenciam a impossibilidade da divisão cômoda do imóvel penhorado, pois ali se encontra um comércio e uma residência. Ocorre que a Câmara julgadora, ao se pronunciar, explicita que 'A questão atinente à impenhorabilidade do bem foi objeto de irresignação do ora embargante no processo de execução, e interposto agravo de instrumento perante esta Corte, o mesmo foi negado e desprovido,...'. Portanto, em sede de agravo de instrumento, foi declarada possível a penhora da parte comercial do imóvel, não podendo agora, em sede de recurso especial, ser obtido um entendimento diferente, como bem expõe o seguinte trecho do acórdão: "Assim, se a impenhorabilidade do bem já foi debatida e analisada, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução, ocorreu a preclusão lógica, não podendo este Colegiado sobre ela manifestar-se, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes e ofensivas à coisa julgada". Conclui-se, pois, que ‘Não havendo o recorrente dedicado-se a atacar as bases da decisão hostilizada, permanecem indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão (AGA 40463/SO, relator ministro Demócrito Reinaldo, DJU de 14/3/1994, p.4480)". Tal fundamento, ou seja, o de que o argumento principal do acórdão recorrido não foi infirmado, não foi atacado especificamente no agravo de instrumento, o que o faz inviável. É aplicável, neste particular, o disposto na Súmula no 182 desta Corte. De fato, limitou-se o agravante a sustentar que a decisão agravada não poderia invadir a esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito do recurso especial, o que não ocorreu. Ademais, verifica-se que o acolhimento do recurso especial faria necessário o reexame de prova, com a qual se avaliaria a tese de que determinado bem era impenhorável. Logo, incide sobre o caso a Súmula no 7 deste Tribunal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 18/5/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 583.243/PR, DJU 27/5/2004, p.345).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6246
Idioma
pt_BR