Notícia n. 6243 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1220 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1220
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Bem de família. Ônus. Sucumbência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo G.P.C. com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado, verbis: "Embargos de terceiro. Impenhorabilidade. Bem de família. Lei 8.009/90. Prova. Honorários advocatícios. Incabimento. 1. Os documentos anexados aos autos - comprovantes de residência, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca dando conta da inexistência de bens em nome da embargante - comprovam que a demandante, ex-esposa do executado, permanece residindo no imóvel do casal. 2. Assim, tratando-se de bem destinado à moradia de entidade familiar, inviável a penhora, consoante o disposto no artigo 1o da lei 8.009, de 29 de março de 1990. 3. Inexistindo nos autos da execução quaisquer elementos capazes de alertar o credor da eventual impossibilidade da penhora, visto que o bem ainda consta como sendo do executado no Registro de lmóveis, a parte embargada não pode ser condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado". Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Sustenta a recorrente violação aos artigos 20 e 535 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o Código de Processo Civil, com relação à condenação em honorários advocatícios, adota o princípio objetivo da derrota e, julgando procedente o pedido formulado na ação, o vencido deve ser condenado no ônus da sucumbência. Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Relatados. Decido. Tenho que a presente postulação merece guarida. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal o ônus dos honorários cabe ao vencido na demanda (artigo 20 do Código de Processo Civil). A boa-fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só tem lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual. No caso dos autos, foram julgados procedentes os embargos de terceiro opostos à execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social por ter sido penhorado bem de família. Na impugnação aos embargos de terceiro e na apelação, o INSS se opôs à natureza do bem, não havendo como ser aplicado o princípio da causalidade. Portanto, tendo sido vencido na ação, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, verbis: “Agravo regimental. Ônus sucumbencial. Aplicação independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte. Agravo improvido." (AGA no 136.409/SP, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 18/8/1997, p.37899) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Embargos de terceiro. Honorários. 1. No exame da admissibilidade da recurso especial, pela alínea a) do permissivo constitucional, é possível apreciar o mérito da causa. 2. Julgados procedentes os embargos, impõe-se a condenação dos vencidos no pagamento da verba honorária, não os liberando desse ônus o fato de não ter sido levado a registro o compromisso de compra e venda. Precedente. 3. Quanto ao dissídio, efetivamente deixaram os recorrentes de demonstrá-lo, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não mencionaram, como exigido em recurso especial, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o aresto paradigma com a hipótese destes autos. 4. Agravo regimental improvido." (AGA no 288.508/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16/10/2000, p.00309) "Processual civil. Embargos de terceiro. Contrato de compra e venda não registrado. Verba honorária paga pelo embargado. Aplicação do princípio da sucumbência. Princípio da causalidade. 1. Embora o compromisso particular de compra e venda do imóvel não tenha sido registrado perante o cartório competente, fato que ocasionou a errônea indicação do bem à penhora pelo INSS e o posterior acolhimento dos embargos de terceiro, não é oponível aos embargantes a condenação em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da sucumbência. 2. Prevaleceria o princípio da causalidade se a autarquia federal, diante da propositura dos embargos de terceiro, não tivesse contestado o feito, quando seria, então, sustentável a tese da condenação dos embargantes na verba honorária. 3. Recurso especial improvido.” (Resp no 490.605/SC, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 19/5/2003, p.00220) “Execução. Penhora. Embargos de terceiro. Honorários. 1. Enfrentando o embargado, credor, as razões postas nos embargos de terceiro, defendendo a legitimidade e regularidade da penhora, não há falar em inversão da sucumbência. 2. Recurso especial não conhecido.” (Resp no 489.238/MG, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 15/9/2003, p.00316) Tais razões expendidas, com esteio no artigo 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial. Brasília, 4/5/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial no 572.102/SC, DJU 20/5/2004, p.206/207).
Direitos
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Article Number
6243
Idioma
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