Notícia n. 6242 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1220 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1220
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Locação. Fiança. Sub-rogação. Bem de família. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por A.A.G.F. e cônjuge, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do Eg. Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, assim ementado, verbis: "Locação de imóveis. Execução promovida pelos fiadores em face dos locatários. Sub-rogação nos direitos de credor. Penhorabilidade do bem de família. Possibilidade. Os fiadores que solvem a obrigação dos locatários sub-rogam-se nos direitos de credor, incabível, destarte, na execução por aqueles promovida, a alegação, pelos devedores formulada, de impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o disposto no artigo 3o, VII, da lei 8009/90. Recurso a que se nega provimento." Os recorrentes alegam contrariedade ao artigo 3o da lei 8.009/90 e ao artigo 82 da lei 8.245/91. Contra-razões às fls. 103/109. Decisão de admissão às fls. 111/112. Decido. Em relação à matéria tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação idêntica à presente, assim se posicionou nos termos dos seguintes precedentes, verbis: "Locação. Embargos à execução em caráter regressivo. Outorga uxória em fiança. Falta de prequestionamento. Sub-rogação do fiador que paga a dívida oriunda de débitos locatícios. Impenhorabilidade do bem de família do locatário. - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela lei 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, artigo 988. - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, conseqüência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. - Recurso especial conhecido e provido." (RESP 263114/SP, relator ministro Vicente Leal, DJ de 28/5/2001). “Locação. Fiador que paga a dívida ao locador. Sub-rogação legal. Execução contra locatário-afiançado. Bem de família. Penhora. Impossibilidade legal. 1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da lei 8,009/90, artigo 3o, VII (incluído pela lei 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. 3. Recurso conhecido e provido." (RESP 255663/SP, relator ministro Edson Vidigal, DJ de 28/8/2000). Ante o exposto, com base no artigo 557, §1o - A do Código de Processo Civil conheço do recurso e lhe dou provimento. Brasília, 7/5/2004. Relator: Ministro Gilson Dipp (Recurso Especial no 634.058/SP, DJU 14/5/2004, p.336).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6242
Idioma
pt_BR