Notícia n. 6241 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1220 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1220
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Hipoteca. Persistência do ônus real. Preferência. Litisconsórcio – inocorrência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial, apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, a desafiar acórdão resumido nesta ementa: "Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução. Penhora incidente sobre bem hipotecado a credor outro e vendido pelo executado e após sua citação válida. Persistência do ônus real, preferência concursal do crédito garantido e inocorrência de litisconsórcio. Limitação da lide a matéria de direito, previsão legal de julgamento antecipado e prova documental imediata de alienação fraudulenta. Oferecendo os autos, desde a inicial, elementos documentais testificantes de inexercício possessório, pelo promitente comprador e, enfim, adquirente, antes de ajuizada execução em cujos autos penhora incidira sobre bem objeto dos retrocitados negócios tanto quanto de hipoteca constituída em favor de credor outro, deve o juiz julgar antecipadamente a lide, em nulidade ou erro não incorrendo, se prolatar sentença sintônica com os objetivos do artigo 698, do CPC, e demonstrativa de citação válida, naqueles autos executivos, preceder celebração e registro da escritura concernente à consumação da retrocitada venda, em fundamento factual de conclusiva proclamação de fraude e conseqüente improcedência de embargos opostos à aperfeiçoada penhora. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido". Afirma o recorrente, que o aresto hostilizado contrariou "de um só jato, os artigos 47 e seu parágrafo único e os artigos 214, caput, e 247, todos do Código de Processo Civil", ao não entender ser o Banco do Nordeste litisconsorte necessário; bem assim, contrariou o artigo 593, II, também do CPC, ao concluir pela ocorrência de fraude à execução. Em primeiro juízo de admissibilidade o recurso não foi admitido. Houve agravo para este Tribunal que, por decisão do então Relator, Ministro Ari Pargendler, proveu o agravo e determinou a subida do recuso especial, para melhor exame. Decido. Em que pese a decisão de fls. 210 proferida nos autos do AG 375.852, apenso a este REsp 439865, tenho como correta a decisão proferida em primeiro juízo de admissibilidade, a dizer que: “(...) Em relação ao artigo 47 do Código de Processo Civil, a lide foi solvida ao entendimento de que: "Os haveres do credor e beneficiário da hipoteca, legalmente constituída e inscrita, não estariam sofrendo qualquer restrição com o instaurar do processo executivo em cujos autos restou constritado bem constitutivo daquela mesma garantia, à vista da preponderância da posição jurídica daquele, caso, pois, em que não se imporia a decisão "de modo uniforme para todas as partes" a que alude o artigo 47, do CPC. Ademais, da declaração sentencial de persistência da multicitada hipoteca, especial e de grau primeiro, e de dever ser o titular do crédito pela mesma garantido "cientificado para o exercício do direito preferencial quando da praça", não recorreu o interessado único, qual fosse, o exeqüente e ora apelado, evidenciando-se, a tanto, a oportuna satisfação aos objetivos do artigo 698, do mesmo código. Inadmitido, porquanto tecnicamente inadmissível, o alegado litisconsórcio necessário, rejeita-se a preliminar motivada em tal hipótese." Daí não advém, à evidência, qualquer ofensa ao dispositivo retromencionado, obstando, ainda, a admissibilidade do apelo, as Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos artigos 47, parágrafo único, 214 e 247 do mesmo diploma legal, ditos como supostamente ofendidos, não foram objeto do indispensável prequestionamento, incidindo, a não tornar possível o apelo, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" O recurso também não prospera, na parte de que trata do tema relativo à ocorrência ou não de fraude à execução em razão do acórdão, confirmando os termos da sentença, assentar-se nas provas carreadas aos autos. Nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Brasília, 5/5/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 439.865/BA, DJU 13/5/2004, p.271).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6241
Idioma
pt_BR