Notícia n. 5125 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 881 - 13/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
881
Date
2003Período
Outubro
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução da quantia paga. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de instrumento. Imobiliária. Legitimidade passiva. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Fundamento inatacado. - A similitude fática entre os casos examinados nos acórdãos tidos por divergentes é requisito do dissídio jurisprudencial. - A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impõe o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bella Torre Imóveis Ltda. - contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alínea “c” do permissivo constitucional. M.V.C.M. e cônjuge ajuizaram ação sob o rito ordinário contra a ora agravante e contra a Construtora e Imobiliária Dom Bosco Ltda. pleiteando responsabilização das rés quanto às cláusulas firmadas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Em 1o grau de jurisdição o d. magistrado houve por bem excluir da lide a empresa ora agravante, considerando sua ilegitimidade passiva, e condenar a outra ré à devolução dos valores pagos pelos autores mediante a retenção de 10% a título de despesas administrativas. As partes apelaram e o e. Tribunal a quo reformou a sentença apenas para afirmar a legitimidade da ora agravante. Interpostos embargos de declaração pelos autores da ação e pela empresa construtora, restaram rejeitados. A imobiliária aviou recurso especial sustentando divergência jurisprudencial quanto à sua legitimidade passiva. Negado seguimento ao recurso no prévio juízo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo de instrumento. I- Da não-comprovação da divergência jurisprudencial Da análise das razões de recurso especial depreende-se que inexiste comprovação da similitude fática entre o v acórdão objurgado e os arrestos indicado como paradigma, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único do CPC e 255, § 2o do RISTJ. Os acórdãos paradigmas colacionados cuidam em afirmar que a imobiliária age como mandatária, ou mera intermediária da construtora-incorporadora e que, por isso, não teria legitimidade passiva para responder a demanda acerca de contratos firmados. Entretanto, verifica-se que o decisum recorrido consignou que a agravante “sempre apareceu frente aos autores como representante da Construtora Dom Bosco” e, como representante, deve responder pelo avençado. Ademais, ficou consignado no v. acórdão recorrido a importância dos princípios da confiança e da boa-fé a protegerem as relações jurídicas contratuais envolvendo consumidor e fornecedor. Assim, ainda que a agravante seja tida como intermediária, ela estava envolvida na relação contratual, pois, ante os autores, aparentava ser representante da incorporadora. Além disso, a responsabilidade do intermediador exsurge, segundo o e. Tribunal de origem, da ampliação do conceito de fornecedor nas relações de consumo. Os agravantes não cuidaram de infirmar a aplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da Súmula no 283 do eg. STF. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12/2/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento n 481.506/PR, DJU 25/02/2003, p.246).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5125
Idioma
pt_BR