Notícia n. 6240 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1220 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1220
Date
2004Período
Agosto
Description
Usucapião. Ilha costeira. Aquisição anterior à Constituição de 1988. Interesse da União. Descabimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O recurso extraordinário deve impugnar todos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. No presente caso, a recorrente deixou de atacar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: Afinal, ele está localizado em ilha costeira, que até o advento da Constituição Federal de 1988 não era reconhecida como propriedade da União. A propriedade poderia ter sido adquirida após a promulgação da atual Carta, mas esta, entretanto, ressalvou a propriedade adquirida anteriormente à sua promulgação. Logo, seja o imóvel usucapiendo de propriedade dos réus-apelantes, seja de propriedade dos autores (se ficar confirmado que adquirido o domínio pelo usucapião antes do advento da nova Carta), está totalmente afastada a pretensão da União.” Esse fundamento é suficiente per se para manter a decisão recorrida. Aplicável a Súmula 283. Além disso, a controvérsia depende do prévio exame de norma infraconstitucional conforme se percebe da Ieitura do RE. “A E. 2a Turma do C.TRF/3a Região concluiu que a época em que foi proposta a ação (1965), as ilhas marítimas não constituíam domínio da União, passando, entretanto, a sê-lo, após a promulgação da Constituição Federal de 1967, conforme expressa disposição constante do inciso II, do artigo 4o, com a condição de que fossem 'ilhas oceânicas'. Afastou, assim, o interesse público federal, em verdadeiro atentado à lei que discrimina os bens públicos da União (Dec.lei no 9.760/46). 7. Com efeito, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1o, alínea 'd' do Decreto-lei no 9.760/46..." A ofensa à CF, se houvesse, seria indireta, o que é vedado em RE, conforme a jurisprudência do STF. Por tais razões, nego seguimento ao agravo. Brasília, 28/4/2004. Ministro Nelson Jobim, relator (Agravo de Instrumento no 477.513-3/SP, DJU 21/5/2004, p.77).
Direitos
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Article Number
6240
Idioma
pt_BR