Notícia n. 6236 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1220 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1220
Date
2004Período
Agosto
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre como evitar a compra de imóveis clandestinos. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (1/8), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A leitora Gelinice Costa Kawati pretende comprar um imóvel e quer saber quais os cuidados que ela deve tomar. A resposta é do oficial titular do 17o Registro de Imóveis da Capital, Dr. Francisco Ventura de Toledo. Registro de Imóveis - Diário Responde Moro na zona leste e pretendo comprar uma casa, porém eu vi uma reportagem na TV dizendo que muitos imóveis são considerados “clandestinos”. Quais os cuidados que eu devo tomar? A primeira cautela que você deve ter antes de concretizar a compra de um imóvel é solicitar uma certidão de propriedade com negativa de ônus e alienação (se o imóvel já estiver matriculado a mera certidão da ficha da matrícula já abrange todas as informações necessárias – o escrevente do cartório esclarecerá qualquer dúvida). Tal certidão deve ser solicitada no Registro de Imóveis competente, sendo que nesta capital a Arisp (telefone 3107-2532) pode informar qual será este cartório. De posse da certidão, deve se verificar se a descrição do imóvel no registro corresponde àquela verificada no local. Se eventual construção não estiver mencionada na certidão, ela deverá ser averbada pelo vendedor. Se a descrição do terreno apresentar divergências ou se o imóvel estiver contido dentro de uma área maior, poderá se tratar de um imóvel que necessita de retificação de seu registro ou de um imóvel que tem origem em um parcelamento irregular (“clandestino”). Em ambas as hipóteses, o oficial do cartório deverá ser consultado. Os ônus, acaso existentes, deverão ser cancelados. Da certidão deverá constar os nomes e qualificações dos atuais proprietários e cônjuges. Dos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser exigidas as certidões negativas de ações cíveis, fiscais e trabalhistas e de protestos de títulos. Todas elas deverão ser solicitadas nas comarcas de domicílio dos proprietários, e as de ações judiciais também na comarca do imóvel. Em havendo alguma ação ou protesto um advogado deverá ser consultado para avaliação dos riscos. As pessoas jurídicas proprietárias deverão apresentar as CNDs do INSS e da Receita Federal em seu nome. No caso de vendedor pessoa física, que seja empregador ou produtor rural, CND do INSS em seu nome também deverá ser apresentada. De boa cautela é verificar se existem débitos condominiais (em caso de unidades autônomas) ou IPTU em atraso. Por fim, formalizado o negócio, é muito importante registrar o seu contrato de promessa ou a sua escritura definitiva no Registro de Imóveis. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6236
Idioma
pt_BR