Notícia n. 6234 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1219 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1219
Date
2004Período
Agosto
Description
Gratuidade no registro civil - Projeto prevê registro (gratuito) de paternidade - O Projeto de Lei 3840/04, apresentado à Câmara pelo deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), torna gratuito o registro de nascimento em caso de averbação de reconhecimento de paternidade extrajudicial, realizada por meio de defensor público. Para o autor da proposta, o reconhecimento da paternidade através da averbação no registro civil é um direito fundamental, inerente à dignidade humana, "sendo, portanto, objeto de especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro". Mendes Ribeiro Filho lembra que o Código Civil, ao prever o reconhecimento extrajudicial da paternidade, determina que a informação seja registrada em cartório, que fará constar nos assentos de nascimento o nome do pai em lugar da expressão "pai desconhecido". O deputado destaca ainda que a inovação do reconhecimento extrajudicial dispensa ação de investigação de paternidade, bastando para tanto o respectivo registro em cartório. "Porém, os emolumentos devidos para a efetuação do registro têm impedido que milhares de brasileiros carentes possam exercer esse direito fundamental", lamenta o parlamentar. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, está sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde tem como relatora a deputada Fátima Bezerra (PT-RN). (Agência da Câmara, Reportagem - Claudia Lisboa - Edição – Rejane Oliveira - 3/8/2004) PROJETO DE LEI No 3840, DE 2004 - (Do Sr. Mendes Ribeiro Filho) Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989 e pela Lei n° 9.534, 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 ........................................................................................ ........................................................................................; 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se à averbação de reconhecimento de paternidade extrajudicial realizada através de defensor público.” Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O reconhecimento da paternidade através da averbação no registro civil consiste em direito fundamental inerente à dignidade humana, sendo, portanto, objeto de especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil de 2002, ao prever o reconhecimento extrajudicial da paternidade, no artigo 1.609, inciso II, determina que o instrumento, público ou particular, seja registrado em cartório, que fará constar nos assentos de nascimento o nome do pai, em lugar da vexatória expressão “pai desconhecido”. A inovação do reconhecimento extrajudicial implica na dispensa da propositura de ação de investigação de paternidade, bastando, apenas, o respectivo registro em cartório. Porém, os emolumentos devidos para a efetuação do registro têm impedido que milhares de brasileiros carentes possam exercer esse direito fundamental. Recentemente, diversas leis cuidaram de tornar expressa a gratuidade dos registros de nascimento, óbito e, mais genericamente, de todos os atos necessários ao exercício da cidadania (ver Lei n°. 9.537, de 10 de dezembro de 1997 e Lei n°. 9.256, de 12 de fevereiro de 1996). Esta lei, portanto, vem apenas tornar mais clara a necessidade da gratuidade dos atos relativos ao registro civil das pessoas naturais, quando essas forem reconhecidamente pobres, não trazendo qualquer prejuízo para os serviços registrais, tendo em vista a legislação pertinente às compensações decorrentes das isenções legais. Sala das Sessões, em 22 de junho de 2004. Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6234
Idioma
pt_BR