Notícia n. 6233 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1219 - 04/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1219
Date
2004Período
Agosto
Description
Projeto permite uso do FGTS para reforma de imóvel - A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público está analisando o Projeto de Lei 3825/04, do deputado Milton Monti (PL-SP), que permite a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de reforma da moradia própria do titular. Pela proposta, o valor do saque é limitado, a cada ano, a 10% do saldo da conta vinculada, e o titular deve comprovar vínculo empregatício ou tempo de contribuição à Previdência Social nos 10 anos que antecederam à data da solicitação de saque. Foi designada como relatora da matéria na Comissão de Trabalho a deputada Dra. Clair (PT-PR). O deputado destaca que mais de 100 mil trabalhadores, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, estavam ocupados exclusivamente na construção de habitação para o seu próprio uso. "Essas pessoas constroem suas casas com a perspectiva de, ao longo dos anos, poderem ampliá-las e reformá-las, à medida em que poupem uma parcela de seus rendimentos", ressalta. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será examinada ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Leia mais: Projeto permite livre movimentação do FGTS Aprovado saque do FGTS em caso de desastre natural (Agência Câmara, Pauta - 3/8/2004 9h22 - Reportagem - Daniel Cruz/CL) Conheça o projeto: PROJETO DE LEI Nº 3815, DE 2004 - (Do Sr. Milton Monti) Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada para a realização de reforma na moradia do titular. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “Art. 20. ................................................................................ ............................................................................................... XVII – para custeio da reforma de moradia própria do titular, observados os seguintes requisitos: a) o valor do saque é limitado, a cada ano, a 10% (dez por cento) do saldo da conta vinculada; e b) o titular da conta vinculada deve comprovar vínculo empregatício ou tempo de contribuição à Previdência Social nos 120 (cento e vinte) meses que antecederam a data da solicitação de saque.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS já é utilizado há anos para a aquisição da casa própria do trabalhador. Em que pese que essa possibilidade de movimentação da conta vinculada tem elevado alcance social, as elevadas taxas de juros reais que grassam na economia brasileira são um fator impeditivo a que o trabalhador possa, pelos mecanismos de mercado, ter acesso a uma moradia decente. Nesse contexto, mais de 100 mil trabalhadores, segundo dados da PNAD 2002, do IBGE, estavam ocupados exclusivamente na construção de habitação para o seu próprio uso. Esses indivíduos são a face mais visível de um contingente muito maior de pessoas que, em nosso País, recorrem à autoconstrução como única alternativa de acesso à moradia própria, dado o custo financeiro proibitivo dos empréstimos habitacionais. Essas pessoas constroem suas casas com a perspectiva de, ao longo dos anos, poderem ampliá-las e reformá-las, à medida que poupem uma parcela de seus rendimentos. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa a permitir que a conta vinculada possa ser movimentada em caso de reforma da moradia própria do titular. Diante do elevado alcance social da medida proposta, temos a certeza de contarmos com o apoio desta Casa à aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2004. Deputado MILTON MONTI
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6233
Idioma
pt_BR