Notícia n. 6211 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1199 - 23/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1199
Date
2004Período
Julho
Description
Condomínio. Retificação de registro. Aumento de área. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. I - É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n° 284 do STF. II - Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: "Retificação de registro de imóvel. Condomínio. Litisconsórcio necessário. Aumento da área registrada. Artigo 213 da Lei de Registros Públicos. O procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, para retificação de erro no registro de imóvel, não serve para o reconhecimento de domínio sobre uma área muitas vezes maior do que aquela que foi atribuída ao imóvel no respectivo título dominial. Constando do registro imobiliário que vários são os condôminos, são eles litisconsortes necessários em qualquer ação que o tenha por objeto". O agravo não prospera, porquanto o recurso especial não satisfaz as condições de admissibilidade. Com efeito, o agravante deixou de indicar o dispositivo de tratado ou lei federal que porventura entendesse contrariado pelo acórdão recorrido. Também não fundamentou o porquê da interposição com base na alínea "b" do inciso III da Constituição Federal. Faz-se aplicável à espécie, portanto, o enunciado n° 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo. Brasília, 27/4/2004. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n° 507.325/MG, DJU 6/5/2004, p.319).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6211
Idioma
pt_BR