Notícia n. 6209 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1199 - 23/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1199
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Compromisso de CV não registrado. Aquisição anterior à ação executiva. Fraude à execução descaracterizada. Adquirente de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Execução. Imóvel penhorado objeto de anterior compra e venda não registrada na serventia competente. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Matéria de prova. Ônus da sucumbência. I - Se o aresto recorrido enfrentou satisfatoriamente todas as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. II - A despeito da obrigatoriedade do registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa atribuir eficácia erga omnes ao negócio jurídico realizado, permanece vigente o enunciado 84 da Súmula desta Corte, que faculta a oposição de embargos de terceiro ao adquirente de boa-fé. Ill - Afirmado pelo acórdão recorrido não estarem presentes os pressupostos caracterizadores da fraude à execução, pois os imóveis foram adquiridos muitos anos antes da propositura da ação executiva, não estando comprovado, igualmente, o estado de insolvência do devedor, a revisão dessa conclusão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. IV - O exeqüente que indica o imóvel à penhora responde pelas custas e honorários advocatícios na ação de embargos de terceiro, se, ao tomar conhecimento do negócio realizado, em vez de anuir ao afastamento da constrição sobre o bem, oferece resistência aos embargos. Recurso não conhecido. Brasília, 13/4/2004. Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial n° 401.125/MG, DJU 3/5/2004, p.147).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6209
Idioma
pt_BR