Notícia n. 6208 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1199 - 23/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1199
Date
2004Período
Julho
Description
Instrumento particular de CV. Arrematação. Averbação. Pedido de anulação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim ementado: "Declaratória. Instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Pedido de revisão do contrato e nulidade de execução extrajudicial, nos termos do DL 70/66. Hipótese em que o imóvel já foi arrematado pelo apelado e a carta de arrematação já foi averbada no cartório de registro de imóveis. Anulação da arrematação somente poderá ser postulada nas vias ordinárias. Artigo 486 do CPC. Recurso improvido" Alega-se violação dos artigos 5°, XXXIV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seria – se ocorresse – indireta ou reflexa, que não enseja reexame pela via extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5°, XXXV LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente tendo o Tribunal a quo, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir: "o que a Constituição exige, no preceito invocado, é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional." (RE 140.370, Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ 21/5/1993). Ademais, os artigos da Constituição tidos como violados não foram prequestionados: incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356. Nego provimento ao agravo. Brasília, 14/4/2004. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (Agravo de Instrumento n° 500.530-0/SP, DJU 30/4/2004, p.93).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6208
Idioma
pt_BR