Notícia n. 6200 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1198 - 22/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1198
Date
2004Período
Julho
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre herança e deserdação - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (18/7), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. O leitor S.R.S quer saber é possível transferir a totalidade de seus bens para a mãe e irmã, embora tenha dois filhos. A pergunta foi respondida pelo oficial titular do 3o Registro de Imóveis da Capital,doutor George Takeda. Registro de Imóveis - Diário Responde Sou divorciado da primeira mulher; casei pela segunda vez, mas fiz a dissolução judicial da sociedade conjugal. Tenho uma filha de 23 anos com a primeira e um filho de 18 anos com a segunda. Não tenho contato com meus filhos. Quero deixar todos os meus bens móveis e imóveis para minha mãe e em sua falta, ou concomitantemente, para minha irmã, inclusive, quotas sociais de empresa. Como devo proceder? Qual a melhor estratégia? Transferir os bens agora ou por testamento? O divórcio da primeira mulher bem como a separação da segunda companheira não altera a situação em relação aos filhos. O direito de herança dos filhos não depende da situação dos pais, pouco importando se eles vivem juntos ou não. A falta do contato também nada muda: os direitos dos filhos continuam preservados. Os filhos pertencem a uma categoria especial de herdeiros denominada herdeiros necessários pelo Código Civil Brasileiro (art. 1.845). São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge, herdeiros esses com direito à legítima (art. 1.846), ou seja, à metade dos bens da herança. Na ordem de vocação hereditária, os filhos herdam em primeiro lugar e excluem os demais herdeiros. Assim, na falta de testamento, os filhos terão direito à totalidade dos bens da herança. Fora os filhos, para que alguma outra pessoa receba parte da herança é necessário haver um testamento. No caso em questão, pretendendo-se contemplar a mãe e a irmã com bens da herança o testamento é imprescindível. Deve ser observado, todavia, que apenas a metade dos bens podem ser destinados a elas. Qualquer disposição testamentária contemplando quinhão maior que a metade será automaticamente reduzida no momento da partilha. Na verdade, o que se pretende é a deserdação dos filhos e isso não é possível a não ser nos casos expressamente estabelecidos na lei, não estando a falta de contato entre eles. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6200
Idioma
pt_BR