Notícia n. 6196 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1195 - 19/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1195
Date
2004Período
Julho
Description
Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade. Solidariedade. Obrigação propter rem. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. D.O.S. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 126, 128, 267, VI, 463, II, e 535 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Apelação cível. Cobrança de quotas condominiais. Legitimidade. Solidariedade. A ação de cobrança de cotas condominiais deve ser proposta contra o proprietário do imóvel descrito no Registro Imobiliário, porquanto se cuida de obrigação propter rem. Contudo, havendo a promessa de transferência de domínio não registrada, pode-se admitir a solidariedade entre o promitente comprador e o promissário vendedor. Porém, é imprescindível o chamamento ao processo do contratante legitimado que, per si, não exime o proprietário legal do pagamento porque o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum (artigo 904, do Código Civil). Apelo não provido”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Os artigos 126, 128 e 267, VI, do Código de Processo Civil, não foram tratados no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte se já expôs seu posicionamento em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu na hipótese. No mais, discute-se nos autos se a ação de cobrança de cotas condominiais deve ser proposta contra o proprietário do imóvel constante do registro de imóveis ou contra o promissário comprador, ausente qualquer particularidade. Para essa hipótese a jurisprudência da Corte admite que a ação seja proposta tanto contra o promitente vendedor quanto contra o promissário comprador. Ressalto que não há no acórdão esclarecimento relativo à ciência do condomínio quanto à transferência do imóvel. Vejamos os seguintes precedentes da Corte: Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor: Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 261.693/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 13/8/01). "Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 248.739/PR, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 5/3/01) "Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda." (REsp n° 211.116/SP, 3ª Turma, relator o senhor ministro Eduardo Ribeiro, DJ 18/9/00) Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II - Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio." (REsp n° 258.382/MG, 4ª Turma, relator o senhor ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/9/00). "Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I - A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II- Recurso não conhecido." (REsp n° 195.309/SP, 3a Turma, relator o senhor ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/00). “Condomínio. Cotas. Não elide responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado.", (REsp n° 74.495/RJ, 2ª Seção, relator o ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3/6/96). “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem. 1 - O Acórdão recorrido aplicou regularmente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figure como proprietário do imóvel. 2 - O atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, poderá, caso sinta-se lesado, tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem. 3 - Agravo regimental improvido" (AgRgAg n° 202.740/DF, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 22/3/99). Incidência da Súmula n° 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/4/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n° 565.762/RS, DJU 12/5/2004, p.296).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6196
Idioma
pt_BR