Notícia n. 6195 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1195 - 19/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1195
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Imóvel dado em garantia hipotecária. Cédula de crédito rural. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco do Brasil S.A. interpõe recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora em bens anteriormente hipotecados. Apesar de não ser questão pacífica na jurisprudência, têm entendido os tribunais, dentre eles o Excelso Supremo Tribunal Federal, não ser absoluta a regra da impenhorabilidade de bens anteriormente hipotecados. Apelação conhecida e provida". Alega o recorrente contrariedade aos artigos 69 do Decreto-Lei n° 167/67 e 648 do Código de Processo Civil, haja vista que o imóvel hipotecado em garantia de cédula de crédito rural não pode ser penhorado. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido. Decido. Merece provimento o recurso especial. No que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia às cédulas de crédito, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que, segundo a regra prevista no artigo 69 do Decreto-Lei 167/67, os bens vinculados a cédula de crédito rural não são penhoráveis por quaisquer outras dívidas do emitente, até o vencimento do contrato. Assim, até seu termo final, o bem dado em garantia hipotecária está reservado à satisfação do credor especial. A propósito, trago os seguintes precedentes: “Penhora. Decreto-lei n° 167/67, artigo 69. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal. 1. Na linha dos precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, "não são penhoráveis os bens já onerados com penhora ou hipoteca constituídos por cédula rural". 2. Recurso especial não conhecido" (REsp n° 116.743/MG, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 1/12/97). "Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro à execução. Cédula de crédito rural. Vencimento. Terceiro. Penhora de bem hipotecado. Legalidade. - O escopo da regra que prevê a impenhorabilidade de bem oferecido em garantia de empréstimo rural é o de resguardar a garantia ofertada ao credor durante a execução do contrato. - Após o vencimento da cédula de crédito, faculta-se a outro credor obter a penhora do bem, pelo que não será ferido o direito de prelação do credor rural hipotecário, o qual receberá prioritariamente o seu crédito, outorgando-se ao credor quirografário o saldo porventura existente. - Recurso especial a que não se conhece" (REsp no 303.689/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/10/02). "Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula rural. Impenhorabilidade. Artigo 69 do decreto-lei n° 167, DE 14/2/67. Vencimento da dívida. - Os bens dados como garantia hipotecária em cédula rural são impenhoráveis (art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67), mas tal restrição perdura apenas no período de vigência do contrato. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 131.699/MG, Quarta Turma, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 24/11/03). "Processual civil. Execução. Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre bem hipotecado com base em cédula de crédito rural. Inexistência de concordância do credor privilegiado. Interesse processual. Existência. Nulidade da constrição. Decreto-Lei n° 167/67, artigo 69. Verba honorária. Manutenção. I- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, ex vi da vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei n° 167/67. II- Hipótese em que não foi demonstrado ter havido anuência do credor hipotecário, ainda que intimado o credor para manifestar-se na execução, circunstância que possibilitaria a atenuação da regra (REsp n° 13.682/SP, 4ª Turma, relator ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 16/5/94). III- Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n° 471.313/MT, Quarta Turma, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/4/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1° A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença. Brasília, 5/5/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial n° 604.590/GO, DJU 11/5/2004, p.279).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6195
Idioma
pt_BR