Notícia n. 6194 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1195 - 19/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1195
Date
2004Período
Julho
Description
Usucapião extraordinário. Ação reivindicatória – imprescritível. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao artigo 177 do CCB. O acórdão recorrido está assim ementado: “Ação reivindicatória. Usucapião extraordinário. Prescrição aquisitiva e extintiva. Inocorrência. Inteligência do artigo 177 do Código Civil. A ação reivindicatória é imprescristível, extinguindo-se o direito do proprietário pela vontade do dono, perecimento da coisa, desapropriação, ou usucapião, sendo que neste caso a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva e não do prazo do artigo 177 do antigo Código Civil. Enquanto não consumada a usucapião extraordinária em favor do possuidor, não se consuma a prescrição extintiva do direito de ação do proprietário não possuidor. Recurso provido.” 2. Manifestação do douto Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. 3. Como bem anotado pelo decisório agravado e pelo parquet federal, a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do v. acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Corte. 4. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 26/4/2004. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento n° 569.220/RJ, DJU 10/5/2004, p.549).
Direitos
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Article Number
6194
Idioma
pt_BR