Notícia n. 6193 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1195 - 19/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1195
Date
2004Período
Julho
Description
Venda a non domino. Venda de imóvel efetuada pelo estado do Paraná. Domínio da União. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Ação rescisória. Venda a non domino. Responsabilidade objetiva do Estado. Venda de imóvel efetuada pelo estado do Paraná de domínio da União. l. A responsabilidade civil do Estado é objetiva; vale dizer, independe da culpa, posto não ser subjetiva. Assentou-se na venda a non domino, o que implica no fenômeno objetivo da evicção, cujos conceitos são respeitados pelo direito privado. A extensão da responsabilidade não é ... pela Constituição, que aduz aos prejuízos, circunstância que depende de prova do an debeatur. In casu, à míngua de prova objetiva, também exigível em contrapartida à responsabilidade e sem indagação de culpa do Estado, não se entrevê ilegalidade na devolução do preço juros, correção e ... . Deveras, a responsabilidade objetiva e a subjetiva não se distinguem pela extensão do dano, senão pelo elemento objetivo, dispensável quando se trata de ilícito perpetrado pelo Estado. Por isso, a indenização pleiteada pelos autores, em razão da alienação promovida pelo Estado do Paraná de terras de domínio da União (venda a non domino), deve ser solucionada levando-se em conta a responsabilidade objetiva da Administração, prevista no artigo 37, § 6° da Constituição Federal. 2. Destarte, a reparação do dano aqui pleiteada não pode ser realizada nos moldes do ilícito absoluto (art. 159 do Código Civil), posto não se tratar o objeto da indenização de um bem dominical da União, pertencente ao patrimônio disponível da Administração, mas, sim, de um bem afetado à finalidade pública específica (segurança nacional), indisponível per se. 3. Na Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Brasil, a culpa é inferida do fato lesivo da Administração, motivo pelo qual é suficiente que a vítima demonstre o ato administrativo injusto, o dano e nexo de causalidade existentes entre eles. Referida teoria baseia-se no risco que a atividade pública gera aos particulares e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade. 4. O quantum a ser fixado na ação de indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade, princípios estes informadores de toda a teoria objetiva, fundamentada no risco, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. A doutrina sobre o tema preconiza essa proporção assentando que: "A indenização deve abranger todo dano, só o dano, nada mais do que o dano, excluindo-se, in casu, os lucros cessantes, ante a ausência de prova de que os autores ocupavam as terras. 5. Deveras, o princípio da restitutio in integrum, informada pela máxima consagrada de que ninguém deve enriquecer à custa alheia (nemo locupletari potest alterius jactura) o que produziria o desnível ou descompensação entre dois patrimônios, um elevando-se, outro diminuindo, sem causa justificadora, impõe-se solução jurídica adequada, reconduzir o prejudicado à situação anterior ao dano. 6. Por fim, reitere-se que a diferença entre a eleição da responsabilidade objetiva do Estado ou sua responsabilidade subjetiva repousa no ônus da prova, do qual se exonera o lesado, sendo-lhe mais favorável a primeira causa petendi, mercê de inalterável a indenização que, aliás, foi-Ihe concedida. 7. Desta sorte, não houve infração à lei, senão irresignação dos autores quanto ao resultado da ação, o que descaracteriza o cabimento da ação rescisória, posto voltado para decisões ilegais e não injustas. 8. A injustiça é reparável pela via dos recursos, insubstituíveis pela ação rescisória, posto pressupor esta, o trânsito em julgado. Ademais, é de sabença que o trânsito em julgado em como escopo a estabilidade e a segurança sociais, por isso que não se desconstitui a coisa julgada por mera irresignação ou suposto error in judicando, salvo quando a decisão de solidifica com alto grau de imperfeição como aqueles mencionados como causa petendi da ação autônoma de impugnação. 9. Ação rescisória improcedente. Brasília, 14/4/2004. Relator: Ministro Luiz Fux (Ação Rescisória n° 1.438/PR, DJU 10/5/2004, p.158).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6193
Idioma
pt_BR