Notícia n. 6192 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1195 - 19/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1195
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Embargos de terceiro. Posse. Escritura pública de cessão de direitos de meação. Ausência de registro. Proteção possessória. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Processo civil. Embargos de terceiro. Execução. Inexistência de prequestionamento. Súmula 84/STJ. Precedentes do STJ. 1. No tocante à violação ao artigo 535 do CPC, a agravante está equivocada, pois inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida no aresto. 2. Em relação à ofensa dos demais preceitos tidos como supostamente vulnerados, quais sejam 530, I, 531, 533 e 860 do Código Civil, a matéria não está devidamente prequestionada. 3. Ainda que desprovida de registro, é possível a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública de cessão de direitos de meação, conforme Súmula 84/STJ. 4. Precedente da Corte. 5. Agravo a que se nega provimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais com o intuito de reformar decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que "Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos da recorrente, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, mas constitui, tão-somente, decisão desfavorável que a vencida confunde com ofensa aos preceitos invocados. Tal situação não justifica o acolhimento de embargos declaratórios ou mesmo admissão do apelo por ofensa às indigitadas normas. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão judicial, para expressar sua convicção, obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes". O aresto recorrido restou assim ementado: “Embargos de terceiro. Mero possuidor. Inteligência do artigo 1.046 do CPC. Proteção possessória – desde as Ordenações Filipinas é tradição do direito luso-brasileiro, antiga e aceita, que os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do possuidor – principalmente dele – contra investidas judiciais em detrimento da sua posse. Ditos embargos não são apanágio do dominus, mas, ao contrário disso, foram instituídos em consonância com os velhos institutos interditais da proteção possessória. Posse é fato, e basta ao 'terceiro' prová-lo para ser exitoso no manejo dos embargos do artigo 1.046 do CPC". Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme voto de fls. 62/63: "Os embargos vêm apoiados em pretensa omissão do acórdão embargado, porque se furtou a examinar a alegação da embargante de que, inexistente a transmissão da propriedade por falta de registro, poderia ser objeto de penhora. Em verdade, o acórdão examinou longamente o ponto questionado. Ali está que a embargada adquiriu o imóvel através de promessa (‘contrato de gaveta’), tomando posse. Penhorado o bem, ajuizou embargos de terceiro, acolhidos pela sentença e pelo acórdão. A decisão embargada, em longa fundamentação, sustentou que, tendo a embargada a posse do imóvel – situação que a embargante não ousou contestar – poderia intentar embargos de terceiro para a defesa da posse. Pouco se dá, então, que o imóvel esteja transcrito no nome do executado, observado no acórdão embargado 'que a apelada/embargante é possuidora, nem a própria Fazenda Estadual tem ânimo para negar. Na espécie, discutir se a embargante detém título dominial é perda de tempo, no mínimo'. Mais: em primeiro lugar, porque ela não é, tecnicamente, dona; depois, porque lhe basta ser possuidora’. Rejeito os embargos, pagas as custas pela embargante". O agravante sustenta a necessidade do provimento do agravo ora em exame ao pálio da seguinte argumentação: 1 - A matéria discutida está implicitamente prequestionada; 2 - Sanar a omissão da violação ao artigo 535 do CPC; 3 - Violação aos artigos 530, I, 531, 533 e 860 do Código Civil. A parte agravada em sua contraminuta alega. Relatados, decido. Do compulsar dos autos, vislumbra-se que a decisão denegatória do recurso especial encontra-se irretocável, bem estruturada e de acordo com o posicionamento jurisprudencial desta Corte, pelo que, por tê-la como razão de decidir, adoto integralmente os seus fundamentos: "Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por C.D.O. à execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em face de Distribuidora Lusa Ltda. e outros. O pedido foi julgado procedente na instância originária, sentença confirmada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em Turma, prejudicado a recurso voluntário. O Colegiado fundou-se na disposição do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, invocando a jurisprudência do Tribunal a que se dirige o inconformismo, enunciada no verbete 84 de sua Súmula. Após a interposição de embargos de declaração, que viram rejeitados, deduziu a vencida oportuno recurso especial, com fincas no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição da República. Alega ofensa ao disposto nos artigos 530, l, 531, 533, 535 e 860, do Código de Processo Civil. Afirma que inobstante a interposição de embargos de declaração, deixou o Colegiado de pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da causa, segundo afirma. Sustenta que a omissão demonstrada e não solucionada no acórdão recorrido refere-se ao disposto no artigo 530, l, do CPC, no que refere a titularidade do imóvel pela falta de registro público. Insiste que somente o registro do título aquisitivo é documento hábil para produzir efeitos contra terceiros e impedir a questionada penhora, já que sequer registrada a promessa de compra e venda. Dispensado de preparo, na forma da lei. Foram apresentadas contra-razões. O apelo não merece prosperar. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos preceitos da Lei lnstrumental Civil que disciplinam os embargos declaratórios, pois o acórdão verberado acha-se fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos da recorrente, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, mas constitui, tão-somente, decisão desfavorável, que a vencida confunde com ofensa aos preceitos invocados. Tal situação não justifica o acolhimento de embargos declaratórios ou mesmo admissão do apelo por ofensa às indigitadas normas. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão judicial, para expressar sua convicção, obrigado a ‘aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes' (Ag. 147.789/MG, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 1/8/97, p. 33.769). Neste sentido: "(...) 1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, artigo 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no acórdão recorrido. (...)” - Resp. 236.138/MS, relator ministro Edson Vidigal, DJU de 8/5/2000. No que respeita à ofensa dos demais preceitos tidos como supostamente vulnerados, também incabível o inconformismo, eis que não foram ventilados no acórdão atacado, porquanto o acerto judicial a que chegara o Colegiado prescindiu da exegese dos dispositivos legais apontadas como violados, não preenchendo, destarte, requisito indispensável a seu trânsito, ou seja, o prequestionamento. Ademais, diverso não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que tem firme posicionamento sobre a matéria decidida pela Turma Julgadora: ‘Embargos de terceiro senhor e possuidor. Penhora efetuada sobre o imóvel prometido comprar. O promitente comprador, por contrato irrevogável e devidamente imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro. Artigo 1.046 e parágrafo único do CPC. Para impedir ou tornar insubsistente penhora promovida por credor do alienante. A ação do promitente comprador não é obstada pela circunstância de não se encontrar a promessa registrada no ofício imobiliário. Caso em que a penhora foi efetuada após a lavratura do pré-contrato e igualmente após a lavratura da escritura definitiva, embora antes do registro desta. O registro imobiliário do pré-contrato somente é imprescindível para sua oponibilidade face àqueles terceiros que pretendam sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador. Não é o caso do mero credor do promitente vendedor. Precedentes de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido pelo dissídio. E provido.' (REsp. 25.550/RJ; relator ministro Athos Carneiro, DJU de 17/12/1992, p. 24.250). 'Promessa de venda e compra. Embargos de terceiro opostos pelo compromissário-comprador. Não obsta a admissão dos embargos de terceiro a ausência de registro da promessa de venda e compra. Para tanto, basta a qualidade de mero possuidor. Agravo regimental improvido.' (AGA 1.997/SP; relator ministro Barros Monteiro (1089), DJU de 28/5/1990, p. 04.735). Nego seguimento ao recurso”. A jurisprudência está no mesmo sentido: "Processual civil. Agravo regimental. Inexistência de prequestionamento. Omissão no Tribunal a quo não sanada por embargos de declaração. Adução de violação a dispositivos legais ausentes na decisão recorrida. Súmula n° 211/STJ. 1. Recurso Especial contra v. Acórdão que, com base na Súmula n° 84/STJ, entendeu possível a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública de cessão de direitos de meação, ainda que desprovida de registro. Asseverou, ainda, que não configura fraude à execução a alienação do imóvel objeto da constrição judicial, através de escritura pública de cessão de direitos de meação não registrada, firmada antes do ajuizamento da execução e da própria inscrição em dívida ativa. 2. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos Iegais indicados como afrontados não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado. 3. Não basta apenas que o acórdão dos embargos declaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na interposição de recursos para as instâncias superiores, tenham-se por prequestionados dispositivos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal haja ocorrido. 4. Estabelece a Súmula n° 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. Recurso a que se nega seguimento." Com fundamento na Súmula 84/STJ é possível a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública de cessão de direitos de meação, ainda que desprovida de registro. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. Brasília, 9/2/2004. Ministro José Delgado (Agravo de Instrumento n° 539.369/MG, DJU 7/5/2004, p.209).
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6192
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