Notícia n. 6176 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1190 - 13/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1190
Date
2004Período
Julho
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre registro de escritura de imóvel sem planta. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (11/7), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. O leitor Thomaz Oliveira quer saber se é possível registrar escritura sem a apresentação da planta do imóvel. A pergunta foi respondida pelo oficial titular do 17o Registro de Imóveis da Capital, doutor Francisco Ventura de Toledo. Registro de Imóveis - Diário Responde Preciso registrar escritura de casa, mas não tenho a planta. Há necessidade da planta para o registro? O funcionamento do Registro de Imóveis obedece a uma sistemática própria, sendo que o imóvel constante de uma escritura deve corresponder àquele descrito na matrícula do cartório. Alterações sofridas pelo bem (edificação de um prédio, por exemplo) e descritas na escritura, devem ser antes averbadas na matrícula para que o título possa ser registrado. A averbação da construção deverá ser feita a requerimento dos interessados, com firmas reconhecidas, ou mediante a apresentação da escritura, e, em ambos os casos, instruídos com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. Embora decisões judiciais do passado tenham reconhecido como documento comprobatório da existência da construção aquele emitido pela autoridade municipal com base em lançamento fiscal, decisões mais recentes têm se pautado pela necessidade de estar a construção regularizada perante o órgão municipal, sendo que tal prova se fará por qualquer documento idôneo para este fim (habite-se, certificado de conclusão, alvará de conservação, ou certificado de regularidade), não sendo suficiente o mero lançamento fiscal. O registrador exigirá também a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela execução da obra, cuja prova se dará através da apresentação da CND do INSS. Tal exigência não será feita: 1) se a construção for anterior a 1966; ou, 2) se a construção for unifamiliar, com área não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem mão-de-obra assalariada. Nesta hipótese, a prova da isenção poderá ser feita por declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que a construção atende aos citados requisitos. Respondendo à sua pergunta, a planta da construção não é necessária, salvo casos excepcionais. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6176
Idioma
pt_BR