Notícia n. 6162 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1184 - 06/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1184
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real Fomento Mercantil Ltda, em face de decisão do 3° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indeferitória do processamento de recurso especial fundado na alínea "a” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim sintetizado, verbis: "Processual civil. Execução. Impenhorabilidade. Bem de família. Cuidando-se de imóvel indicado, até pela credora, como residência familiar de um dos executados, a penhora sobre o mesmo deve ser desconstituída, já que, como tal, está protegido pela lei 8.009/90. A impenhorabilidade não resta afetada pela existência de outras constrições sobre o imóvel. Agravo desprovido." Sustenta a recorrente violação ao artigo 3°, V da lei 8.009/90. O agravo não merece prosperar. Com efeito, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento, no que tange à matéria relativa ao dispositivo legal tido por violado, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo. Ademais, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido indispensável a oposição de embargos declaratórios (EREsp 99.796, relator ministro Eduardo Ribeiro), o que não foi feito na espécie. Assim, ausente o prequestionamento, incide a censura das súmulas 282 e 356 do STF. Nego provimento ao agravo. Brasília, 15/4/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento n° 564.848/RS, DJU 23/4/2004, p.334).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6162
Idioma
pt_BR