Notícia n. 6161 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1184 - 06/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1184
Date
2004Período
Julho
Description
Desapropriação. Imissão provisória na posse. Imóvel urbano. Depósito prévio. Avaliação judicial provisória. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Trata-se de cautelar, com pedido de liminar, a fim de comunicar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado: "Recurso especial. Desapropriação. Imissão na posse. Imóvel urbano. Decreto n° 3.365/41, artigo 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada". O recurso extraordinário em questão, que aguarda o juízo de admissibilidade, fundamenta-se na assertiva de que "o acórdão impugnado, ao impor à expropriante a obrigação de complementar, com base em avaliação judicial, ainda em discussão, o depósito para fins de imissão provisória, afronta o artigo 5°, XXIV da CF, que condiciona, não o desapossamento, mas a transferência da propriedade ao pagamento de prévia e justa indenização". Esclarece, ainda, a requerente que "foi realizado, pela Sanepar, depósito prévio com base em avaliação que apresentara em juízo à época do ajuizamento da ação expropriatória”, aduzindo que, no seu entendimento, "esse depósito somente deverá ser complementado – se for o caso – quando definido o valor da justa indenização para fins de transferência do domínio”. Entende a requerente estar presente o fumus boni iuris, uma vez que o acórdão deste Tribunal estaria em confronto com o entendimento cristalizado no enunciado n° 652 da Súmula/STF. O outro requisito para a concessão da cautela, no dizer da requerente, estaria caracterizado em face das seguintes circunstâncias: "Há, igualmente, periculum in mora uma vez que se determinou à expropriante a complementação do depósito feito no início do processo expropriatório, para o fim de viabilizar a imissão de posse. Conforme decidiu o v. acórdão recorrido, agora que o bem foi avaliado judicialmente e se chegou a uma estimativa (embora sub judice) de seu valor, deve a Sanepar efetuar o depósito do valor decorrente da diferença entre o valor encontrado na avaliação e o valor já depositado. Colocando-se isso em números, pode-se dizer que o valor que a expropriante terá que desembolsar (caso não seja concedido efeito suspensivo a seu recurso extraordinário) será de, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Sem dúvida trata-se de montante considerável, ainda mais porque é uma sociedade de economia mista, cujos recursos e despesas devem ser previamente e criteriosamente calculados pela Administração Pública. Além disso, há o risco de levantamento, pelos expropriados, do valor que vier a ser depositado pela expropriante, podendo eles dar ao dinheiro o destino que bem entenderem. Assim quando provido o recurso extraordinário pelo STF (o que certamente acontecerá, com base na Súmula 652/STF), dificilmente a expropriante recuperará a quantia que desembolsou. Outrossim, o valor apurado na avaliação judicial ainda está sub judice, podendo vir a ser alterado para menor pelo Tribunal local, pois não houve julgamento integral da apelação em 2° grau de jurisdição". Requer a Sanepar a concessão da liminar inaudita altera parte, para ser emprestado efeito suspensivo ao recurso extraordinário que interpôs, de maneira a obstar que os acórdãos proferidos no recurso especial n° 330.179/PR e respectivos Embargos de Declaração, produzam efeitos imediatos". Pleiteia, ainda, que, ao final, seja julgado procedente o pedido contido na inicial e tornada definitiva a cautela liminarmente concedida. 2. Quanto à competência deste Tribunal para apreciar a medida, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que "é hoje o objeto das súmulas 634 e 635 a orientação de que esta Corte ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas e desde quando seja este admitido, quer pelo Presidente do Tribunal a quo, quer por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem”. Confira-se, a propósito, a decisão monocrática proferido pelo Ministro Cézar Peluso (AC 79 MC/DF, DJ 11/11/2003), não conhecendo da inicial da cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de comunicar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Vice-Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que inadmitira o recurso extraordinário. Nessa oportunidade, Sua Excelência destacou que, "por remediar, na hipótese dessa aparente lacuna, os riscos de dano irreparável, ou de difícil reparação quando seja relevante a fundamentação do recurso, esta Corte reconhece competência ao Presidente do Tribunal a quo para decidir a liminar da medida preventiva, enquanto ainda não tenha julgado o agravo pendente, ocasião em que Ihe competirá ratificar, ou não, a liminar eventualmente concedida pelo Tribunal a quo". 3. Não vejo caracterizado na espécie o fumus boni iures. A uma, porque o tema tratado pelo acórdão deste Tribunal, o qual se interpôs o recurso extraordinário, não é o mesmo versado no enunciado 652 da Súmula/STF. O tema de índole constitucional é a possibilidade de que haja imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, desde que efetuado o depósito prévio, com base na avaliação judicial. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como a mencionada súmula se referem à constitucionalidade do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41, cujo caput contém a seguinte determinação: "se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse". O acórdão do recurso especial, entretanto, decidiu que tendo havido a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriando antes de ser realizada a avaliação judicial, essa circunstância poderia ser suprida pela realização posterior dessa avaliação. A determinação do acórdão é de que o depósito prévio seja feito com base nessa avaliação judicial, em substituição ao que fora efetuado com base na avaliação unilateral produzida pela expropriante. A duas, na medida em que não há questão constitucional a ser tratada, a não ser de forma reflexa uma vez que a alegação depende da interpretação do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, dispositivo infraconstitucional. Tampouco se acha presente o periculum in mora, não havendo a requerente demonstrado o risco de dano de difícil ou incerta reparação, limitando-se a mencionar a possibilidade de não reaver o depósito caso seja levantado pelos expropriados. No particular, ademais, há que ser considerado que já se realizaram duas perícias, sendo possível supor com razoável acuidade a faixa de valor do referido bem, não havendo a requerente sequer alegado ser exorbitante o valor encontrado. 4. A concessão da tutela cautelar, como sabido, não prescinde da presença concomitante dos seus pressupostos. Pelo exposto indefiro a liminar e nego seguimento à cautelar, com base no artigo 34, XVIII, RISTJ. Brasília, 16/4/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente (Medida Cautelar n° 8.099/PR, DJU 22/4/2004, p.205/206).
Direitos
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6161
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