Notícia n. 6160 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1184 - 06/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1184
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Regime de separação total de bens. Intimação do cônjuge. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. A questão posta a desate pelo recorrente consiste em aferir a necessidade de intimação da esposa da penhora realizada sobre bem imóvel, em ação de execução proposta em face do marido. Resta assente neste Tribunal entendimento no sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge na hipótese supramencionada. Eis os precedentes: "Execução. Penhora. Artigos 47 e 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de intimação da mulher do garante solidário. Precedente. 1. Nos termos do artigo 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recaindo a penhora em bens imóveis, é imprescindível a intimação do cônjuge do garante solidário, equiparado ao devedor. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (Recurso Especial 285.895, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/10/2001). "Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Intimação do cônjuge. Artigo 669, parágrafo único, CPC. Regime de bens. Separação total. Necessidade. Recurso provido. I - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, nos termos do artigo 669, parágrafo único, CPC, ainda que casados com separação total de bens. II - A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus." (Recurso Especial 252.854, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/9/2000). Apesar do entendimento acima explicitado, há de se considerar as peculiaridades do presente caso. Consta dos autos que o devedor O.S. foi intimado da penhora realizada sobre os bens de sua propriedade em 25/10/1995, conforme certidão à fl. 23. Na ocasião, reafirmou ao Sr. Oficial de Justiça que a sua esposa, Sra. E.A.L.S., havia falecido em 23/8/1995. Ademais, a certidão à fl. 44. comprova que ele restou intimado da hasta pública em 9/6/1997. Posteriormente, o Sr. O.S. foi nomeado para o cargo de inventariante dos bens deixados por sua esposa em 25/9/1997, segundo cópia de despacho à fl. 12. Ora, embora a esposa do Sr. O.S. não tenha sido intimada da penhora efetivada ou da praça a se realizar, tinha ele pleno conhecimento de todos os atos expropriatórios realizados, posto que foi devidamente intimado deles. Ainda que à época, não tivesse sido nomeado inventariante dos bens deixados pela de cujus, já possuía legitimidade ativa para ingressar em juízo no intuito de defender a meação dos bens constritos. Isso porque, nos termos do artigo 1046, §2°, do CPC, “equipara-se a terceiro a parte que, posto que figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”. Dessa forma, estava o Sr. O.S. legitimado a opor embargos de terceiro à execução na qualidade de possuidor de bens que, posteriormente, viriam a ser inventariados, o que, de fato, ocorreu, o que se comprova pela sua nomeação para o cargo de inventariante. Brasília, 18/2/2003. Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial n° 443.667/SP, DJU 22/4/2004, p.242).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6160
Idioma
pt_BR