Notícia n. 6159 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1184 - 06/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1184
Date
2004Período
Julho
Description
Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria. Notificação. Ofensa ao devido processo legal administrativo. Nulidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Mandado de segurança. Reforma agrária. Notificação prévia. Lei 8.629/93, artigo 2°, parágrafo 2°. Realização de vistoria em datas diversas das fixadas nas notificações encaminhadas ao proprietário. Ofensa ao devido processo legal administrativo. Nulidade do procedimento que contamina o decreto presidencial. 1.Inocorrência de litispendência ou conexão entre mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da República e outras demandas que atacam defeitos do procedimento administrativo em que se embasou o decreto que declarou a utilidade pública de área rural, para fins de reforma agrária. 2. Desnecessária a participação do Incra no pólo passivo de mandado de segurança que ataca ato próprio do senhor presidente da República, mesmo que lastreado em procedimento administrativo desenvolvido por esse órgão auxiliar a ele subordinado. Precedentes. 3. Não cabe a análise, em mandado de segurança, da alegada produtividade do imóvel rural. Tal perquirição melhor se ajusta a exame pelas instâncias ordinárias e mediante ampla dilação probatória. Precedentes. 4. A jurisprudência do Tribunal considera indispensável que a notificação prevista no parágrafo 2°, do artigo 2°, da lei 8.629/93 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva participação do proprietário, ou de preposto por ele designado, nos trabalhos de levantamento de dados que tem por objetivo a determinação da produtividade do imóvel. A notificação que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a oportunidade real de acompanhar os trabalhos de levantamento de dados, fazendo-se assessorar por técnicos de sua confiança, para apresentar documentos, demonstrar a existência de criações e culturas e fornecer os esclarecimentos necessários à eventual caracterização da propriedade como produtiva e, portanto, isenta da desapropriação-sanção. Precedentes. 5. Empecilho à realização dos trabalhos de vistoria não autoriza a realização da verificação em data diversa, sem prévia notificação ao proprietário. Decisões judiciais que não se prestam ao efeito de dispensar o Incra da obrigação legal de notificar, pois, extraídas de despacho que não deliberou a respeito e derivadas de recursos aviados pela defesa do expropriado-impetrante a quem não podiam prejudicar (ne reformatio in pejus). 6. A realização de vistoria para levantamento de dados com vistas a aferição da produtividade ou não de área rural não se coaduna com a previsão constante do parágrafo 5°, do artigo 2°, da lei 8.629/93. O fator surpresa, ali inserido, é útil para a averiguação da ocorrência de ilícitos mas não serve à finalidade de obter um levantamento fidedigno dos índices de aproveitamento da gleba rural. 7. Mandado de Segurança deferido." Brasília, 14/8/2003. Relatora: Ministra Ellen Gracie (Mandado de Segurança n° 24.547-6/DF, DJU 23/4/2004, p.9).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6159
Idioma
pt_BR