Notícia n. 6152 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1179 - 02/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1179
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Bem comum indivisível. Mulher casada. Dívida do marido. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo contra decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, em que se alega negativa de vigência dos artigos 591 e 1046, § 3°, do Código de Processo Civil. Decido. Ao negar seguimento ao recurso especial, a 3ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Desembargador Carlos Alberto Bencke, assim se pronunciou: “A pretensão recursal não reúne condições de trânsito, porquanto o entendimento esposado pelo órgão julgador vai ao encontro da jurisprudência que se firmou no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Anote-se: "Processo civil. Execução. Embargos de terceiro. Mulher casada. Lei 4.121/62, artigo 3°. Bens indivisíveis. Hasta pública. Possibilidade. Meação. Aferição no produto da alienação. Recurso desacolhido. I - Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. II - Tem-se entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio. Assim, agitando a irresignação excepcional matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada, decai de seu pressuposto constitucional específico de existência de contrariedade à lei federal, assim como de dissenso pretoriano, afastado este pela Súmula da precitada Corte, verbete no 83". Em sua minuta de agravo, a agravante limitou-se a reproduzir o entendimento jurisprudencial que colacionou em seu recurso especial, não se preocupando, porém, em rebater, de forma específica, a incidência do referido verbete no 83 desta Corte. É que a divergência caracterizada pelos julgados colacionados no recurso especial pelo agravante envolvia as duas Turmas de Direito privado deste Tribunal. Ocorre que o precedente citado na decisão agravada veio justamente pacificar as controvérsias que haviam acerca do tema. Assim, foi submetido o “feito à Corte Especial por deliberação da Quarta Turma, para fins de harmonização jurisprudencial". O resultado alcançado passou então a ser adotado na Corte, verbis: "Execução. Penhora. Bem comum indivisível. Embargos de terceiro. Mulher casada. Na execução de dívida do marido, sendo o bem comum indivisível, a penhora pode recair sobre a totalidade dos bens do devedor. Improcedência dos embargos de terceiro opostos pela mulher para a defesa de sua meação. Julgamento da Corte Especial superando a divergência entre as Turmas. Ressalva do relator. Recurso não conhecido" (REsp n° 292.384/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/2001). Portanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em relação ao tema tratado no recurso especial e no agravo de instrumento. Prevalece, pois, a aplicação da referida Súmula, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento. Incide, no caso, o enunciado da Súmula no 182 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 10/3/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento n° 567.365/RS, DJU 22/4/2004, p.269/270).
Direitos
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Article Number
6152
Idioma
pt_BR