Notícia n. 6151 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1179 - 02/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1179
Date
2004Período
Julho
Description
SFH. CEF. Imissão na posse. Adjudicação. Ocupação do imóvel por terceiro. Desocupação. Devido processo legal. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região, cuja ementa restou assim configurada: "Processo civil. SFH. Imissão na posse. Imóvel. Ocupação por terceiro. Arrematante. 1. Para que a CEF seja imitida na posse de bem adjudicado em execução, em relação a terceiro, é necessário a propositura de ação própria contra o terceiro. 2. Sem o devido processo legal, não é possível determinar-se que terceiro, que não faz parte da relação processual, abandone imóvel". Alega a recorrente violação aos artigos 4°, § 1°, da lei 5.741/71 e aduz, em síntese, que merece ser reformado o v. aresto de segundo grau uma vez que a desocupação do imóvel é expressamente autorizada pelo artigo 4°, § 1°, da lei 5.741/71, devendo ser expedida ordem judicial nesse sentido contra o executado se o mesmo estiver na posse direta do bem ou contra terceiro que o estiver ocupando. Não apresentadas as contra-razões pela parte recorrida, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. É o sucinto relatório. Não merece seguimento a pretensão recursal. Da leitura do acórdão trazido à colação, vislumbra-se que há fundamentos constitucionais a sustentarem a conclusão assumida pelo Tribunal a quo na linha de que não merece aplicação o artigo 4°, § 1° da lei 5.741/71, por afronta ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. O pedido de imissão na posse foi indeferido sob o argumento de que o dispositivo legal acima transcrito afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. No caso dos autos, o imóvel que a CEF pretende ver-se imitida na posse está ocupado por terceiro que não faz parte da relação processual. Portanto, para que a CEF possa ser imitida na posse, é necessário o ajuizamento de medida própria. E isso porque a posse no direito brasileiro é protegida. Sem o devido processo legal, não poderá o Juízo determinar a terceiro que, como já se disse, não faz parte da relação processual, abandone o imóvel sem propiciar-lhe qualquer meio de defesa. A jurisprudência orienta-se nesse sentido como se vê a seguir: "Não cabe mandado de imediata desocupação contra a pessoa que estiver na posse do imóvel hipotecado, considerando que o disposto no artigo 4°, §1°, da lei 5.741/71 se encontra revogado pela norma constitucional, artigo 5°, inciso LIV, no sentido de que ninguém será privado da liberdade ou de bem sem o devido processo legal. O terceiro que se encontra ocupando o imóvel e não é parte na relação jurídico-processual, a envolver a execução, não poderá sofrer os efeitos do processo, ou do julgado sem oportunidade de defender eventuais direitos sobre o bem objetivado na execução especial" (JTAERGS 92/88). Inegável a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, consoante demonstra o trecho acima transcrito. Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabem à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. O tema já se encontra assentado neste pretório. Chegou-se à inarredável conclusão de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeita ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Assim extrai-se dos reiterados precedentes desta Corte, os seguintes precedentes: "Processual civil. Acórdão recorrido que confronta lei federal com preceitos constitucionais. Impossibilidade de ser apreciado recurso especial. Não conhecimento. 1 - A matéria decidida pelo Tribunal de origem posicionou-se em aspectos de natureza constitucional ao analisar o teor do artigo 4°, § 1°, da lei 5.741/71, e declarar que a aplicação de tal preceito implica em violação dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial porque este não possui estrutura específica para modificar entendimento de tal envergadura. A missão deste apelo nobre é, unicamente, defender a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, reservado ao recurso extraordinário a defesa dos preceitos da Carta Magna. 2 - Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, do CPC - redação da lei 9 756/98)" (Resp n° 267.377/PR, DJU de 5/10/2000, relator ministro José Delgado). "Processual civil. Execução hipotecária. Desocupação do imóvel. lndeferimento. Ofensa a preceito constitucional. Competência do STF. Constitucionalidade de lei federal. Ausência dos elementos necessários à apreciação da lide - CF, artigos 102, Ill e 105, III. - A violação a preceito constitucional não se insere no âmbito de apreciação do recurso especial, instituído com a finalidade de dirimir as questões de direito federal, por determinação expressa da Carta Magna. - Decidir sobre a constitucionalidade, ou não, de preceito de lei federal cabe ao Supremo Tribunal Federal, em face da competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal (art. 102, Ill). - A ausência dos elementos necessários ao convencimento do julgador e a deficiente fundamentação das alegações do recorrente, impedem a apreciação da questão controvertida. - Havendo matéria prefacial de cunho constitucional a ser apreciada pelo STF, em rede de recurso extraordinário, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. - Recurso especial não conhecido" (REsp n° 71.467/RS, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJU de 19/2/2001). No mesmo sentido: REsp n° 382.569/SC, relatora ministra Eliana Calmon, DJU de 19/3/2002; AG n° 395.264/PR, relator ministro Luiz Fux, DJU de 18/3/2002; REsp n° 396.308/PR, DJ de 30/9/2002, da relatoria deste subscritor. Assim, por meio de recurso especial não cabe apreciar pretensão no sentido de reformar acórdão que, apreciando a matéria posta a julgamento, teceu fundamentos apoiados em princípios insculpidos na Carta Maior de nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso Brasília, 5/4/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Recurso Especial n° 267.374/PR, DJU 20/4/2004, p.186/187).
Direitos
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Article Number
6151
Idioma
pt_BR