Notícia n. 6150 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1179 - 02/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1179
Date
2004Período
Julho
Description
Execução. Penhora. Alegação de bem de família. Prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por A.A.C. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 1°, da lei 8.009/90 e dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa: “Agravo de instrumento. Execução. Penhora sobre bem alegadamente de família. Caráter restritivo e não ampliativo. Lei 8.009/90. Sendo a regra a penhorabilidade dos bens do devedor, cabe a este o ônus de provar que o imóvel alegadamente tipificado como bem de família cumpre com a finalidade de assim servir como residência. Caso em que mostra-se insuficiente a prova relativa ao fato constitutivo do direito do agravante à impenhorabilidade do imóvel, até levando em conta que a penhora foi deferida somente sobre a sua quota. Agravo improvido.” Não procede a alegação de maltrato ao artigo 1°, da lei 8.009/90, porque o acórdão decidiu o pleito com fundamento em matéria de fato, e na jurisprudência do STJ. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 7 e 83 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 15/3/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento n° 557.614/RS, DJU 19/4/2004, p.286).
Direitos
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Article Number
6150
Idioma
pt_BR