Notícia n. 6149 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1179 - 02/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1179
Date
2004Período
Julho
Description
Credores quirografários. Preferência. Arresto registrado. Arresto anterior sem registro. Princípio da anterioridade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Vistos, etc. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão com esta ementa: "Concurso. Credores quirografários. Preferência. Arresto especial e arresto medida cautelar. Distinção inexistente. Arresto registrado. Arresto anterior sem registro. 1. Se o legislador não distinguiu entre arresto especial (CPC 653) e arresto medida cautelar (CPC 812), o intérprete não pode fazê-lo. 2. Em matéria de concurso de credores quirografários, tem preferência legal aquele que efetivou a penhora ou o arresto em primeiro lugar, sem nenhuma relevância para o deslinde do tema, o pormenor de seu registro no ofício imobiliário. 3. Tal registro tem por objetivo resguardar o exeqüente de fraude da execução". Alega a recorrente violação do artigo 659, § 4°, CPC, aduzindo, em síntese, que tem preferência, em caso de concurso de credores quirografários, aquele que primeiro efetuou o registro da penhora. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem se orientado no mesmo sentido do acórdão impugnado. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “Processo civil. Execução. Concurso particular. Credores quirografários. Direito de preferência do credor que primeiro penhorou. CPC, artigos 612 e 711. Recurso provido. Sem embargo das imprecisões da lei, com suporte em exegese sistemática, adota-se entendimento que, no concurso particular entre credores quirografários, tem preferência aquele que primeiro penhorou. O registro da penhora subseqüente não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada a gerar a presunção da ciência de terceiros em favor dos exeqüentes." (REsp n° 2258-RS, DJ 14/12/1992). "Civil e processual. Concurso de credores. Preferência. A preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, e o registro subseqüente desta não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinado a gerar presunção da ciência de terceiro em favor dos exeqüentes. Recurso conhecido e provido". (REsp 31475/RN, DJ 30/8/1993). “Penhora. Preferência. A preferência resultante da penhora, tendo por pressuposto apenas a prioridade com que efetuada, não é atingida por lei posterior determinando o registro." (AgRg/Ag n° 75.859/PR, DJ 16/10/1995) "Execução. Penhora. Artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil. 1. Havendo duplicidade de penhora, deve prevalecer o princípio da anterioridade. 2. A regra do artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil não é requisito de validade do ato de penhora. 3. Recurso especial não conhecido." (Resp n° 197.323/SP, DJ 4/10/1999) 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 3/4/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Agravo de Instrumento n° 516.020/PR, DJU 14/4/2004, p.247).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6149
Idioma
pt_BR