Notícia n. 6148 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1179 - 02/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1179
Date
2004Período
Julho
Description
Falência. Incorporadora. SFI. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca constituída pela incorporadora. Não oponível ao terceiro adquirente de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 82, 145, 147, inciso II, 178, § 9o, inciso V, alínea “b”, e 809 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no CDC. Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido”. - Houve embargos de declaração, rejeitados. Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos: “Salvo o artigo 18, § 9o, inciso V, alínea ‘b’, os preceitos legais apontados pelo recorrente não foram objeto de apreciação na decisão censurada, deixando de se verificar, por conseguinte, o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial. Rejeitados os embargos de declaração, não restou suprida a ausência do referido requisito, ensejando incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Não é razoável a alegação de contrariedade ao artigo de lei federal ressalvado, uma vez que o prazo prescricional nele previsto e relativo à ação para anular ou rescindir contrato, enquanto matéria discutida nos autos tem natureza jurídica diversa, concernente a direito real de garantia, cuja prescrição se opera no prazo do artigo 177 do referido código”. No caso, concretamente, o agravante não procura demonstrar, na argumentação trazida no agravo de instrumento, que o mencionado fundamento não se aplica ao caso dos autos. Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento n° 522.723/GO, DJU 13/4/2004, p.135).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6148
Idioma
pt_BR