Notícia n. 6147 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2004 / Nº 1179 - 02/07/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1179
Date
2004Período
Julho
Description
Penhora. Defesa da meação. Dívida contraída pelo marido. Contrato avalizado para fomentar atividade industrial. Benefício da empresa. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 2°, 333, inciso I, 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil, 3° da lei 4.121/62, 233, 240, incisos II e III, 246 e 274 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Execução. Embargos de terceiro. Meação. Demonstração pela autora que a dívida contraída pelo marido, na qualidade de avalista, enquanto sócio de empresa, não reverteu em proveito da família, descabida a penhora sobre imóvel do casal sem ressalva da meação. Crédito decorrente do contrato avalizado que objetivou fomentar a atividade industrial, beneficiando somente a sociedade. Sentença de procedência confirmada. Apelo desprovido". Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Inicialmente, cabe observar que, no caso, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados. Assevera o recorrente, no especial, que, no caso, o ônus da prova para a defesa da meação da mulher casada seria dela, no sentido de que não haveria benefício da família. No caso, porém, apesar da jurisprudência desta Corte ser no sentido de que "compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade por quotas junto à qual a varão-executado seja sócio" (REsp n° 56.198/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 6/12/96; ainda: REsp n° 299.211/MG, Quarta Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13/8/01), o Tribunal de origem esclareceu que: "(... ) O crédito disponibilizado pelo apelante, em face do contrato, reverteu-se, única e exclusivamente, em proveito da sociedade, porquanto destinado a fomentar a atividade industrial". Assim, mesmo que se admitisse, no caso, ser da recorrida o ônus da prova de que a dívida não foi realizada em benefício da família, já teria a recorrida cumprido a sua parte, de acordo com o que restou afirmado no acórdão recorrido. Descabe, portanto, a irresignação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento n° 557.232/RS, DJU 13/4/2004, p.150).
Direitos
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Article Number
6147
Idioma
pt_BR