Notícia n. 6135 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1177 - 30/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1177
Date
2004Período
Junho
Description
Promessa de CV. Rescisão. Inadimplemento do comprador. Restituição das parcelas pagas. Retenção. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão cuja ementa dispõe: “Ação rescisória. Promessa de compra e venda. Imóvel em construção. Restituição de prestações pagas. Compradora inadimplente. Codecon. Direito de retenção. Juros de mora. Correção monetária. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ocorrendo a inadimplência involuntária da promitente compradora, tendo em vista os elevados valores a que chegam as prestações contratadas, enquanto que a renda do adquirente não acompanhou a evolução e o crescimento dos valores das prestações convencionadas, pode a parte, mesmo inadimplente, pleitear a restituição da quantia paga, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de 10% (dez por cento) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato”. O inconformismo não prospera. A jurisprudência desta Corte não ampara a pretensão recursal, pois, em hipóteses semelhantes, já se manifestou no mesmo sentido do v. acórdão recorrido. Confiram-se os seguintes julgados: “Processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Precedentes. I- A fim de evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a vendedora reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II- Agravo de instrumento desprovido.” (Ag 508.500/RS, relator o eminente ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 5/8/2003). “Civil. Promessa de compra e venda. Rescisão. Devolução de parcelas pagas. Proporcionalidade. CC, artigo 924. I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. I- É tranqüilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do artigo 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Resp 244.625/SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ de 25/2/2002). “Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública. Artigos 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso desacolhido. I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II- O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III- O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o artigo 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV- A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial.“ (Resp 292.942/MG, relator o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/5/2001). “Promessa de compra e venda. Resolução. Restituição. Julgamento a ser proferido na ação. A promitente vendedora tem o direito de reter 10% do que recebeu, mas fica obrigada a restituir o excedente, matéria que deve ser desde logo decidida na ação de resolução. Recurso conhecido e provido em parte.” (Resp 239.576/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15/5/2000). “Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas. Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no artigo 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (Resp 114.071/DF, por mim relatado, DJ de 21/6/1999) Inafastável, pois, a incidência do verbete no 83 da Súmula deste Pretório. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 11/3/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 553.470/MG, DJU 12/4/2004, p.300/301).
Direitos
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Article Number
6135
Idioma
pt_BR