Notícia n. 6134 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1177 - 30/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1177
Date
2004Período
Junho
Description
Locação. Direito de preferência. Inquilino demandado em ação de despejo por falta de pagamento. Tentativa de anulação de CV. Litigância de má-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Locação. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Alegação de violação ao artigo 165 do CPC. Inocorrência. Violação à Portaria. Impossibilidade de análise. Agravo desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.M. em face de decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, litteris: “Inquilinato. Direito de preferência. Ordinária de anulação de compra e venda. Sentença de improcedência. Não exibe direito de preferência à compra de imóvel locado o inquilino que, demandado em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres, restitui o imóvel ao seu proprietário seis meses antes do negócio que intenta anular, e muito menos interesse ostenta à desconstituição do negócio por vício diverso. Litigância de má-fé. Somente quando se ative alieno nomine, se vê o advogado a salvo das sanções decorrentes da litigância de má-fé que, são sim, impostas à parte, qualidade de que não se despe ao atuar em seu próprio nome. Gratuidade judicial. A circunstância de perseguir a parte autora a aquisição de imóvel a outrem alienado, compromete eventual afirmação de hipossuficiência, inviabilizando a concessão de tal benefício. Improvimento do recurso”. Sustenta o agravante violação ao artigo 165 do Código de Processo Civil e artigo 93 da Constituição Federal, pois desprovido de fundamentação o acórdão recorrido. Alega, ainda, violação à Portaria 01/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegura a gratuidade de justiça aos maiores de 65 anos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que não prospera o recurso quanto à alegada violação do artigo 93 da Constituição Federal, visto que a via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal. De outra parte, no que se refere à afronta ao artigo 165 do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, porquanto todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas, não havendo, pois, omissão ou nulidade a serem sanadas. Por fim, eventual ofensa à Portaria 01/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não enseja o cabimento de recurso especial, pois embora tenha caráter normativo, não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Processual civil. Execução. 28,86%. Gratificação temporária. Incidência. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Violação à Portaria. Impossibilidade de análise. Cálculos embargos. Reexame de provas. I- (...) II- A apreciação de suposta violação a ato normativo interno, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea “a” do permissivo constitucional. III- Tendo o e. Tribunal a quo entendido que os cálculos apresentados pelos ora recorridos se encontram em conformidade com a sentença exeqüenda, a análise desses cálculos pretendida pelo recorrente implicaria em reexame do material fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes. Recurso não conhecido.” (Resp 487850/RS, 5a Turma, relator ministro Felix Fischer, DJ de 3/11/2003.) “Processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Multa imposta pela Sunab. Violação à Portaria no 07/89. Não cabimento. CF, artigo 105, III, ”a”. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Lei 8.038/90 e RISTJ, artigo 255 e parágrafos. Precedentes. Inadmissibilidade. - As portarias, meros atos administrativos, não se equiparam à lei federal para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea “a” do autorizativo constitucional. - Dissídio pretoriano que não atende às determinações da legislação de regência para sua comprovação, tem-se por não configurado. - Recurso especial não conhecido.” (Resp 199704/PE, 2a Turma, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 14/4/2003). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29/3/2004. Ministra Laurita Vaz, relatora (Agravo de Instrumento no 563.154/RJ, DJU 6/4/2004, p.300/301).
Direitos
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Article Number
6134
Idioma
pt_BR