Notícia n. 6133 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1177 - 30/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1177
Date
2004Período
Junho
Description
Compromisso de CV. Contratação de financiamento entre construtora e instituição financeira. Hipoteca. Não oponível a terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos 755, 758, 759, 815 e 849 do Código Civil pretérito e artigo 655, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. O acórdão restou assim ementado: “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com cancelamento de hipoteca e pedido de tutela antecipada. Carência de ação. Inocorrência. Liberação de hipoteca. Possibilidade. Imóvel quitado. Hipoteca efetuada quando já quitado o imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. A preliminar de carência de ação não procede. O interesse de agir está devidamente caracterizado e em consonância com o procedimento, não pode o contrato obstar qualquer uma das partes ao acesso à Justiça, quando devidamente cumprida a avença na parte em que cabia ao mutuário, que adimpliu com as suas obrigações. II. Com efeito, quando firmado o compromisso de compra e venda, não estava o imóvel gravado com hipoteca, não sendo permitido ao apelante eximir-se do risco que assumiu ao liberar o financiamento para o efeito devedor inadimplente sem antes verificar a existência de condições financeiras da empresa para assumir tal encargo. Assim, o inadimplemento não pode ser imputado ao apelado porque quando da contratação do financiamento entre o apelante e a construtora, a unidade pertencente ao apelado não contava com qualquer inadimplemento, sendo vedado àquele que não deu ensejo ao débito, suportá-lo.” Não merece prosperar o inconformismo. A par da falta de prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos legais invocados, verifica-se que o apelo excepcional não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados: “Hipoteca. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes.” (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002). “Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador. I. Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente e insurgido contra esse fundamento, que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. II. Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel. Recurso especial a que se nega seguimento”. (Resp 489.400/SP, relator o eminente ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003). Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado no 83 da Súmula desta Corte. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/3/2004. Ministro César Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 540.995/PR, DJU 5/4/2004, p.372).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6133
Idioma
pt_BR