Notícia n. 6132 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1177 - 30/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1177
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Condomínio. Ação de cobrança. Residência do cônjuge virago. Imóvel em nome do casal. Imóvel penhorado em 50%. Busca da constrição judicial sobre a totalidade do imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Condomínio Residencial Moradias Atenas I – Condomínio XIX, interpõe recurso especial contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que, em ação de cobrança de cotas condominiais, negou provimento ao agravo de instrumento, que restou assim ementado, verbis: “Condomínio. Despesas condominiais. Imóvel habitado pelo cônjuge virago. Ação de cobrança movida em face do varão, mais tarde desistida. Prosseguimento em face daquela. Constrição sobre 50% do bem, quando deveria sê-lo sobre a totalidade do apartamento. Obrigação propter rem. Decisão deferindo a penhora já sobre a metade, mantida. Varão que não pode ser surpreendido com constrição, achando-se a ação desistida antes mesmo da citação. Agravo desprovido.” Pela alínea “a” do autorizador constitucional, aponta o recorrente violação aos artigos 5o, 12 e 22 da lei 4.591/64. Alega ainda dissenso pretoriano entre a decisão recorrida e julgados de outros tribunais estaduais. Visando receber os débitos condominiais objeto da presente ação de cobrança, busca o recorrente obter a constrição judicial sobre a totalidade do imóvel que foi penhorado em apenas 50%. Tendo o pedido inicial sido deferido somente em relação à mulher, argumenta o condomínio que mesmo o ex-marido não participando da relação processual, o imóvel está em nome do casal, conforme certidão do registro imobiliário. Aduz que o fato de não residir no imóvel, não o tira da condição de condômino, e que, portanto, a penhora deve recair sobre todo o bem. O recurso não tem como prosperar. Entendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do e. STF à alegada violação aos dispositivos tidos por violados, por ausência de prequestionamento. É que tais temas não foram abordados na Corte estadual, que também não foi provocada nesse sentido sequer em embargos declaratórios, faltando, por conseguinte, requisito essencial à análise nessa instância. Inadmissível ainda o recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional diante da dessemelhança fática entre a hipótese dos autos e o acórdão paradigma. Verifica-se, pois, que o fundamento para negar-se provimento ao agravo foi a desistência da ação de cobrança em relação ao marido, e não simplesmente a dispensa de citação de um dos cônjuges. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 3/3/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial no 602.214/PR, DJU 2/4/2004, p.338).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6132
Idioma
pt_BR