Notícia n. 6126 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1176 - 29/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1176
Date
2004Período
Junho
Description
Locação. Prorrogação contratual. Fiador. Anuência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Locação. Prorrogação contratual. Obrigação decorrente do contrato de fiança. Interpretação restritiva. Cláusula de obrigação até a entrega das chaves. Necessidade da anuência do fiador. Súmula 214/STJ. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a obrigação decorrente de fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação contratual, mesmo que o pacto locatício contenha cláusula nesse sentido. Necessária a expressa anuência do fiador para que persista a garantia fiduciária. “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” – enunciado da súmula 214 do STJ; Recursos especiais providos para excluir da condenação os encargos cobrados, compreendidos estes no período da prorrogação contratual operada sem a concordância dos fiadores, ora recorrentes. Brasília, 2/3/2004. Ministro Paulo Medina, relator (Recurso Especial no 575.824/RS, DJU 29/3/2004, p.287).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6126
Idioma
pt_BR