Notícia n. 6125 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1176 - 29/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1176
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Imóvel adquirido por mulher casada. Regime da separação de bens. Litisconsórcio necessário. Intimação do marido. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Banco Bradesco S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 10, § 1o, incisos I, II e IV, 47 e 511 do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Execução hipotecária. Casamento sob o regime da separação de bens. Aquisição do imóvel pela mulher, simplesmente aquiescendo o marido. Ilegitimidade passiva. Exclusão determinada. Recurso provido para esse fim". Decido. Assevera o recorrente que, mesmo que o casal seja casado em regime de separação total de bens, é necessário que o marido, ainda que não adquirente do bem ou seu proprietário, faça parte do pólo passivo da demanda, por haver litisconsórcio necessário. Com relação à questão, já decidiu esta Corte que "recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, (...) ainda que casados com separação total de bens" (REsp no 252.854/RJ, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/9/2000). Ainda nesse sentido: REsp no 44.459/GO, Terceira Turma, relator o ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 2/5/94. Prospera, portanto, a irresignação. Quanto à necessidade de preparo em embargos à execução, consideram os julgadores que "não é devido o preparo em sede de Embargos a Execução" (fl. 53). Sendo a questão disciplinada em norma local e não sendo o artigo 511 do Código de Processo Civil específico para os embargos, não é possível a revisão nesta sede. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3o, do Código de Processo Civil, com a redação da lei 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso especial para restabelecer a sentença. Brasília, 16/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 559.269/SP, DJU 26/3/2004, p.299).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6125
Idioma
pt_BR