Notícia n. 6124 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1176 - 29/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1176
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Bem de família. Nota promissória. Avalista. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.E.S., em face de decisão do 3o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, integrado pelo proferido nos embargos de declaração, assim ementado, verbis: "Embargos do devedor. Execução de nota promissória. Avalista. Impenhorabilidade de bem de família. Benefício de ordem. Ausência de polêmica em torno da existência do débito. Controvérsia restrita à impenhorabilidade do imóvel constrito. Na falta de prova contundente acerca da condição de bem de família do imóvel penhorado, válida é a constrição realizada, inexistente o vício da impenhorabilidade proclamado. Cerceamento de defesa inocorrente em face do comprometimento da parte embargante em trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Presunção de desistência da produção da prova postulada. Concreção do artigo 412, § 1o do CPC. Sentença de improcedência mantida. Apelação e agravo retido desprovidos." Aduz, o recorrente, violação aos artigos 1o e 5o da lei 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. A irresignação não merece prosperar. De início, impende ressaltar que, in casu, a discussão acerca da qualidade de bem de família, nos termos da lei 8.009/90, dos imóveis penhorados, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada nesta instancia, ut súmula 7/STJ. A propósito: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Penhora. Bem de família. Cerceamento de defesa. Súmula no 07/STJ. 1. Estando o recurso especial assentado na alínea a) do permissivo constitucional, o exame do mérito da causa para a verificação de eventual contrariedade à lei é possível e, muitas vezes, inevitável no despacho de admissibilidade. Precedente. 2. Os julgadores firmaram o seu convencimento após detido exame dos documentos constantes dos autos, tendo concluído que o bem penhorado não constitui a moradia dos co-devedores. Afirmaram também os julgadores não haver necessidade de produção de outras provas mediante decisão suficientemente fundamentada ao afastar o alegado cerceamento de defesa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que o imóvel penhorado constitui bem de família, somente seria possível mediante o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula no 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AGA 475.173/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, 23/6/03) De outro lado, consoante entendimento desta Corte, é ônus do devedor a comprovação de que os imóveis objeto da demanda se enquadram na descrição de bem de família, preconizada na lei 8.009/90. Nesse sentido: "Processual civil. Execução. Penhora. Lei 8.009/90. Bem de família. Ônus da prova. Devedor. I. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela lei 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. II. Recurso especial não conhecido." (Resp 282.354/MG, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU, 19/3/01). Nego provimento ao agravo. Brasília, 18/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 561.255/RS, DJU 26/3/2004, p.395).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6124
Idioma
pt_BR