Notícia n. 6123 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1176 - 29/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1176
Date
2004Período
Junho
Description
Hipotecas. Garantia de dívida. Construtora versus banco. Pedido de cancelamento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por C.G.N Construtora Ltda. contra o Banco Itaú S.A. para o "imediato cancelamento das hipotecas incidentes sobre todos os apartamentos dos Edifícios Villaggio di Roma, Villaggio di Bari, Clerveland, Edifício Villaggio di Portofino e Villaggio di Livorno, listados no rol anexo (doc. 04), constituídas a fim de garantir a dívida da Autora perante o Banco Itaú, por força do financiamento ora discutido, através de Ofício dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo". Alega a requerente que: “Autora propôs ação com a finalidade de ver revistas determinadas cláusulas do contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário e aditivos entabulados com o réu, com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, objetivando-se sua adequação ao quanto determinado pelas leis específicas que o regem (Lei 4.380/64, 5.049/66, Decreto-Lei 70/66, dentre outras). Dentre as ilegalidades constantes no contrato e aditivos, sobre as quais se busca a declaração de nulidade e subsunção ao quanto previsto na norma encontra-se a cobrança de taxa de juros acima do permissivo legal de 10% ao ano, capitalização mensal de juros e sistema de amortização contrário ao previsto em lei. Também pretende ver reconhecida que dois dos aditivos denominados de ‘caução de direitos creditórios’ constituíram-se, na realidade jurídica, em típicas cessões de crédito, devendo, por isso, produzir os efeitos jurídicos inerentes a este instituto. De igual modo e naquilo que diz respeito mais proximamente a esta medida cautelar e ao Recurso Especial que ela visa assegurar, busca-se a declaração de nulidade das garantias hipotecárias incidentes sobre os apartamentos alienados a terceiros adquirentes, bem como das outras garantias excessivamente superiores ao valor do suposto débito existente com o Requerido, questão esta autônoma e independente do julgamento dos demais. Em razão das revisões almejadas na aludida ação, e ao se considerar os pagamentos e cessões de crédito já realizadas, busca-se ainda a declaração de quitação da dívida, bem como a condenação do Réu no dobro do valor por ele cobrado e recebido indevidamente da Recorrente, além da nulidade das garantias hipotecárias incidentes sobre os apartamentos alienados a terceiros adquirentes. Diante dos argumentos e provas pré-constituídas existentes nos autos da ação, bem como em virtude da verificação da existência dos requisitos previstos no bojo do artigo 273 do Código de Processo Civil, a Recorrente requereu a concessão de liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para que fossem liberados do ônus hipotecário todos os apartamentos dos Edifícios Villaggio di Roma, Villaggio di Bari, Clerveland, Edifício Villaggio di Portofino e Villaggio di Livorno, constituídas com o fim de garantir a dívida da Autora, além da liberação das hipotecas existentes sobre vários outros imóveis, sendo que o valor somado das garantias hipotecárias perfaziam, a época da propositura da ação, segundo avaliação do próprio recorrido, uma cifra correspondente a quase 10 (dez) vezes o valor do suposto débito reclamado. Vale destacar que além de demonstrar exaustivamente a existência dos requisitos da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a Recorrente ainda tratou de registrar a total impossibilidade de irreversibilidade da medida ou causação de dano ao Recorrido, uma vez que deveriam permanecer, como garantia hipotecária, bens avaliados pelo próprio Requerido, na monta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ou seja, quantia superior ao próprio débito apresentado pelo Recorrido. Não obstante tais argumentações e comprovação dos fatos, o MM. Juízo da 14a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo-SP, ao apreciar o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, entendeu por bem indeferir o pleito das Recorrentes". "Diante dessa decisão, a Autora interpôs, junto ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, recurso de Agravo de Instrumento, distribuído para a 9a Câmara Cível e autuado sob número 1.237.434-8. Nesse recurso, busca-se a norma da decisão que havia negado a concessão da liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela antecipada, para que fossem então liberadas as hipotecas que recaíam sobre os imóveis já alienados a terceiros adquirentes, bem como a liberação da hipoteca que recaía sobre bens de valor muito superior ao necessário para a garantia do crédito do Réu. Tentou-se demonstrar em aludido recurso que a atitude do Agravado (Banco Itaú S.A.) em manter hipotecadas as unidades habitacionais alienadas aos compradores finais era medida ilegal, que afronta o quanto previsto nos artigos 22 e 23 da Lei 4.864/65, sendo que essa matéria, inclusive, já havia sido objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp 187.940/SP (relator ministro Ruy Rosado de Aguiar); REsp 237.538/SP (relator ministro Aldir Passarinho Junior); REsp 431.440 (relatora ministra Nancy Andrighi). Também se argumenta que as garantias hipotecárias impostas pelo Recorrido ultrapassavam em quase 10 (dez) vezes a valor do débito existente, sendo que a avaliação dos bens havia sido feita pelo próprio Réu, o que caracteriza abuso, em ampla afronta ao quanto estipulado no artigo 51, IV, § 1o da lei 8.078/90 (CDC), além de vir causando insuportáveis restrições à atividade econômica da empresa Autora. A despeito das argumentações tecidas pela Autora, o Egrégio primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paula negou provimento ao recurso". “No intuito de elucidar pontos omissos e contraditórios no acórdão mencionado e, até mesmo para possibilitar a admissibilidade do presente Recurso Especial, a Autora interpôs os competentes embargos de declaração, sendo que, após a apreciação detalhada dos pontos tidos por omissos e contraditórios e, por corolário lógico, a conseqüente elucidação dos mesmos, o e. Tribunal a quo, até mesmo de forma incoerente, entendeu por bem decidir pelo não provimento dos embargos. Em referida decisão dos embargos de declaração, o e. Tribunal a quo, tratou de elucidar seu entendimento segundo o qual não se aplicavam para o caso (não incidência) os dispositivos contidos nos artigos 22 e 23 da lei 4.864/65, uma vez que a Recorrente não possuiria legitimidade para pleitear o cumprimento do quanto previsto nos apontados dispositivos legais, haja vista que somente os adquirentes finais dos imóveis poderiam valer-se do quanto previsto na norma". “Ao assim entender, o acórdão atacado acabou por contrariar o quanto previsto no artigo 30 do Código de Processo Civil (legitimidade da Autora); artigos 22 e 23 da lei 4.864/65 (ilegalidade da mantença das hipotecas que recaem sobre os imóveis negociados aos adquirentes finais), bem como o quanto previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), além de ter atribuído, às leis federais, interpretação divergente da de outros tribunais pátrios. Diante das inúmeras contrariedades à lei federal perpetradas pelo r. acórdão, foi interposto, então, Recurso Especial, fundado na alínea 'a' e ‘c’ I do artigo 105, III da Constituição federal, recurso esse que já recebeu despacho do r. vice-presidente do 1o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para que tenha imediato processamento, em virtude de se tratar de pedido fundado na urgência, desmerecedor da retenção prevista no artigo 542, § 3o do CPC. Ocorre, entretanto, que o lapso temporal normalmente exigido para a sua remessa e distribuição neste STJ, até o seu final julgamento é demasiadamente longo para que não cause maiores danos às Autoras e a terceiros. Justamente para impedir que a demora do processamento e julgamento do Recurso Especial interposto seja causador de lesões aos interesses jurídicos legítimos dos Requerentes e de terceiros é que se interpõe a presente medida cautelar, fundada na presença inquestionável de fumus boni iuris e de periculum in mora que autorizam o seu deferimento liminar por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça". Para demonstrar o periculum in mora, afirma a requerente que: “A urgência que impõe a imperiosa necessidade e a concessão da medida cautelar aqui requerida transparece nos danos que têm sido continuamente causados à Autora e a terceiros, em virtude da manutenção ilegal das hipotecas incidentes sobre os imóveis citados, danos estes que serão agravados acaso não haja imediata intervenção jurisdicional na situação injurídica, apresentada. Com efeito, embora a Autora já tenha vendido os imóveis a terceiros e cedido os créditos decorrentes da alienação, o Réu ainda mantém a hipoteca sobre os apartamentos alienados. Com isso, além de causar sérios e notórios transtornos às atividades empresariais da Autora, ainda causa danos a terceiros, que se vêem impedidos de dispor dos bens adquiridos, em decorrência de sua ilegal imposição". Decido. A requerente que em 1/12/03 interpôs recurso especial nos autos do agravo de instrumento no 1.237.434-8, da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, busca na presente cautelar o imediato cancelamento de hipotecas incidentes sobre vários apartamentos, constituídas para garantir dívida da autora perante o requerido. Periculum in mora, efetivamente, não há. A requerente apenas afirma genericamente que o gravame hipotecário está causando prejuízos, também, a terceiros que adquiriram os imóveis, sendo certo que não poderiam dispor dos respectivos bens. Ocorre que os referidos adquirentes não estão impedidos de usar e fruir dos respectivos imóveis, restando descaracterizado o perigo de dano irreparável. Por outro lado a alienação dos imóveis pelos terceiros, flagrantemente, poderá acarretar a irreversibilidade da medida urgente ou, até mesmo, o prejufzo dos novos adquirentes, o que é incompatível com o instituto da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, § 2o, do Código de Processo Civil. Além disso, extraio do acórdão recorrido as seguintes passagens: "Com efeito como reconheceu a ilustre prolatora, não há prova suficiente da verossimilhança das alegações feitas na inicial, porque as hipotecas e cauções reais foram contratualmente dadas em garantia da dívida contraída, de modo que somente após a instrução, se comprovado o abuso do credor, poder-se-á cogitar do destino desses pactos acessórios. Em suma, inviável a antecipação de tutela de conhecimento, quando sua cognição demande ampla análise da prova, o que já transparece com o instrumento do agravo, em três alentados volumes, com quase quinhentas páginas". Ultrapassar a fundamentação reproduzida acima para dizer que caracterizados os requisitos para a tutela antecipada demanda, em princípio, o exame aprofundado das provas dos autos, o que encontra óbice na vedação da Súmula no 07/STJ. Não está caracterizada, portanto, igualmente, o fumus boni iuris. Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar. Brasília, 24/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Medida Cautelar no 8.028/SP, DJU 1/4/2004, p.282/283).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6123
Idioma
pt_BR