Notícia n. 6122 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1176 - 29/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1176
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Bem de família. Embargos de devedor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Argüição em embargos de devedor. Possibilidade. Precedentes. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Sodalício firmaram entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel, prevista na lei 8.009/90, pode ser argüida, como tese de defesa, não só por petição na ação de execução, mas também nos embargos do devedor. Recurso especial provido. Relatório e decisão. Cuidam os autos de recurso especial com fulcro nas alíneas "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "Embargos à execução. Impenhorabilidade do bem de família. Argumento que refoge do âmbito dos embargos. A questão da impenhorabilidade do bem de família deve ser tratada, por simples petição, nos autos da execução, instaurando o contraditório judicial, uma vez que a argüição de nulidade da penhora não é cabível na sede de embargos do devedor, segundo a regra inserta nos artigos 741 e 745, do Código de Processo Civil." Inconformado, o embargante sustenta ofensa ao artigo 1o da lei 8.009/90 e divergência jurisprudencial. É o breve relatório. Quanto a matéria de fundo, merece provimento o recurso, uma vez que as Turmas que compõem a egrégia Segunda Seção deste Sodalício pacificou o entendimento de que há dois meios para o executado obter a anulação da penhora, sob o argumento da impenhorabilidade do bem de família: mediante simples petição na execução ou através de embargos. A propósito os seguintes precedentes: RESP no 180.286/SP, relator ministro Ari Pargendler, DJ de 15/12/2003; RESP no 443.131/PR, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 4/8/2003; e RESP no 181.564/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/2/2000. Destarte o acórdão vergastado está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Brasília, 22/3/2004. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 330.060/DF, DJU 1/4/2004, p.286).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6122
Idioma
pt_BR