Notícia n. 6119 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1176 - 29/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1176
Date
2004Período
Junho
Description
TJRS. Fraude à execução. Alienação. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé. Descaracterização. - Não basta o ajuizamento da ação, ou a citação válida ou até mesmo a constrição judicial para se presumir a alienação fraudulenta de parte do adquirente. Para penhora do bem, é necessária a existência de registro no Ofício Imobiliário. Se a alienação ocorrer antes do registro, prevalece a boa-fé do comprador do imóvel, cabendo ao credor comprovar a fraude. A decisão unânime da 21a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido no dia 23/6, vem dar cumprimento ao artigo 659 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a penhora de bens imóveis somente se dará mediante providência, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiro”, do respectivo registro no ofício imobiliário. “A decisão é inédita no Tribunal de Justiça, e pretende ressalvar a boa-fé de terceiros, que compram um imóvel sem saber que esse será levado à penhora”, explica o Desembargador Genaro José Baroni Borges, que relatou a apelação no TJ. “A razão está na segurança das relações jurídicas e na tutela da boa-fé”, declarou em seu voto. O julgador diz que o artigo 659 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.444/2002, “vem dar tempero” ao artigo 185 e parágrafo único do Código Tributário Nacional, que dispõe presumida a fraude à execução contra a Fazenda Pública, independente da intenção do comprador. O caso A 21a Câmara Cível deu provimento à apelação de M.J.M.F. e declarou procedentes Embargos de Terceiros, para livrar o imóvel adquirido por ele da constrição. Participaram do julgamento, além do relator, também os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O processo de execução foi proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Metalúrgica Três Coroas Ltda., que foi citada e ofereceu bem à penhora. Em virtude de parcelamento do débito, houve suspensão da execução, retomada posteriormente em razão do descumprimento do acordo. Houve então indicação de bem da Metalúrgica, adquirido por M.J.M.F. Este ajuizou Embargos de Terceiros, sustentando ser adquirente de boa-fé e que o registro do imóvel foi levado a efeito dois anos antes da penhora. Diante dos fatos, concluiu o Desembargador Genaro Baroni Borges: “Assim, porque se deu antes de registrada a penhora e não tendo o Estado cuidado de provar tivesse o adquirente ciência da constrição, tenho eficaz a alienação, a autorizar a este último, em prol do qual é de se presumir a boa-fé, o manejo dos Embargos de Terceiro em defesa da titularidade e da posse do imóvel”. Proc. 70006168421 (Adriana Arend). (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 24/6/2004: Penhora só se efetiva mediante registro no Ofício de Imóveis).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6119
Idioma
pt_BR