Notícia n. 6088 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1170 - 24/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1170
Date
2004Período
Junho
Description
JORNAL DE BRASÍLIA – 6/6/2004 - A busca e apreensão de bens imóveis - A purgação da mora (pagamento da dívida) é realizada perante o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, o mesmo que notificou o fiduciante, que nos três dias seguintes à purgação, deverá entregar ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e intimação. Não havendo a purgação da mora após o término do prazo fixado na notificação, o oficial do Registro de Imóveis promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, devendo o fiduciário, para esse fim recolher o imposto de transmissão intervivos. Com a consolidação da propriedade em seu nome, o fiduciário deve promover a venda do imóvel em leilão, nos 30 dias subsequentes, colocando-o no primeiro leilão por preço mínimo igual ao valor fixado no contrato, sendo aceito, no segundo leilão o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e até mesmo das taxas condominiais. Reintegração Finalmente, o artigo 30 da lei do SFI assegura a reintegração de posse ao fiduciante, seu cessionário ou sucessores, inclusive aquele que vier a adquirir o imóvel no leilão, sendo a reintegração deferida liminarmente, para desocupação do imóvel em 60 dias, constituindo requisito para a reintegração o registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciante ou de seus sucessores. Em que pesem as críticas formuladas por alguns operadores do direito da linha denominada pró-consumidor, analisando as conseqüências da Lei 9.514, de 1997 no mundo jurídico, podemos dizer que a mesma atendeu plenamente seus objetivos de modernização das estruturas do mercado imobiliário brasileiro, integrando-o, inclusive ao mercado imobiliário internacional, dotando nosso ordenamento jurídico de institutos, instrumentos e mecanismos que contribuem decisivamente para a reativação do crédito e para o desenvolvimento de um mercado secundário de títulos, alinhando a segurança dos negócios imobiliários à celeridade do mercado de valores imobiliários. Consideramos, assim, a alienação fiduciária de bens imóveis e a conseqüente busca e apreensão dos mesmos instrumentos totalmente adequados às necessidades atuais, em face do frenético ritmo da circulação de bens e direitos, os quais criam no adquirente de imóvel a consciência positiva que a aquisição de imóvel é coisa séria e, por conseguinte, deve ser bem pensada e avaliada por ser negócio jurídico bilateral, devendo como tal ser tratado, pondo um fim definitivo a antiga cultura da concessão de financiamentos sem critérios cadastrais que quase sempre abarrotavam o Judiciário com demandas muitas vezes dirigidas a perpetuar o antigo mutuário na posse do imóvel sem o pagamento equivalente sequer a um aluguel. (Jornal de Brasília/DF, seção Direito Imobiliário, 6/6/2004, p.2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6088
Idioma
pt_BR