Notícia n. 6084 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1170 - 24/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1170
Date
2004Período
Junho
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre locação de único imóvel residencial. - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo (20/6), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. Nesta semana, o assessor jurídico do Irib, Dr. José de Mello Junqueira, respondeu à pergunta da leitora Andressa de Souza sobre penhora de imóvel residencial locado a terceiros. Registro de Imóveis - Diário Responde Tenho um único imóvel residencial, que está alugado a terceiros (não é parente). Com a renda deste aluguel, pago despesas de sobrevivência e o aluguel do apartamento onde moro. Gostaria de saber se o meu imóvel, por estar alugado, é penhorável ou é considerado bem de família? A finalidade do instituto jurídico denominado “bem de família” é a de dar proteção à moradia e para isso torna o imóvel, em regra, impenhorável. A lei 8.009, de 29 de março de 1990, disciplina o chamado bem de família legal onde, independentemente de qualquer manifestação por parte dos proprietários, alcança o imóvel residencial próprio de um casal ou de sua família, tornando-o impenhorável. O seu imóvel, mesmo estando alugado, é considerado bem de família e, portanto, faz jus aos benefícios da citada Lei. Contudo, vale ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família determinada pela referida lei comporta exceções, elencadas no artigo 3o, ou seja, em alguns casos esta será afastada, podendo o imóvel ser penhorado, o que não é o seu caso. Essa matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e, recentemente, no dia 8 passado, foi publicada, no campo de notícias do STJ, matéria a respeito, podendo ser consultada no site www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=10924 A parte inicial da referida notícia registra: “Bem de família. Único imóvel residencial. Impenhorabilidade - mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não perde a característica de bem de família, não podendo ser penhorado. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já unificou entendimento sobre o assunto...” Assim, também acompanhamos o entendimento daquela Corte, afinal, o objetivo da norma é assegurar a moradia de cada indivíduo, podendo a impenhorabilidade se estender ao solteiro, separado, viúvo ou celibatário. Verifique também a jurisprudência comparada do STJ no seguinte endereço: www.stj.gov.br/SCON/jcomp/doc Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6084
Idioma
pt_BR