Notícia n. 6056 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1164 - 18/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1164
Date
2004Período
Junho
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Obrigação propter rem. Adjudicação. Ação regressiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. De fato, quanto à alegada violação de dispositivo legal, não há como se reconhecer razão ao agravante, uma vez que a orientação desta Casa se firmou na mesma orientação da decisão recorrida. Neste sentido anuem os seguintes julgados: "Civil e processual civil. Despesas de condomínio. Obrigação propter rem. Precedentes. Legitimidade passiva. Credor que adjudicou o imóvel. Ação regressiva. Recurso desacolhido. I - Em se tratando de obrigação propter rem, a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário. II - Em relação à legitimidade passiva na ação que visa cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar por aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, como é o caso do credor que adjudicou o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do interesse da coletividade." (Resp 426861/PR, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/8/2002) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais. 1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AGA 305718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16/10/2000) No tocante ao dissídio jurisprudencial, incidente à hipótese a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto nego provimento ao agravo. Brasília, 16/3/2004. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 569.089/RS, DJU 31/3/2004, p.400).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6056
Idioma
pt_BR