Notícia n. 6055 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1164 - 18/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1164
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Bem de família. Cédula rural hipotecária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao disposto nos artigos 1o e 4o, § 2o, da lei 8.009/90. O acórdão restou assim ementado: "Cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade de bem. O bem foi dado pelos próprios devedores em garantia da dívida. Inaplicável, portanto, o inciso V, da artigo 3o da lei 8009/90. Multa moratória. Multa moratória de 10% sobre o débito é possível. Inaplicável o § 1o do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor para contrato anterior da alteração. Índice de correção. lGP-M. Permitida sua incidência pois embora não se constitua índice oficial, é largamente utilizado no Foro Cível, de conformidade com o Provimento no 23/94 da CGJ. Preliminar rejeitada. Ambos os apelos improvidos." Não merece prosperar o inconformismo. Os artigos apontados como violados não foram debatidos pelo v. aresto recorrido, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência, no ponto, dos verbetes nos 282 e 356 do Pretório Excelso. Registro, ainda, que os julgados citados pelo recorrente não amparam sua tese recursal, pois proferidas em hipóteses fáticas diversas. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/3/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 541.120/RS, DJU 31/3/2004, p.382).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6055
Idioma
pt_BR