Notícia n. 6054 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1164 - 18/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1164
Date
2004Período
Junho
Description
Usucapião. Ilha costeira. Domínio. União. Posse - 20 anos anteriores à atual Constituição. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Recebidos no dia 18 de dezembro do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal com parecer pelo não conhecimento do agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em que se alega violação do disposto nos artigos 267, IV, e 333, I do Código de Processo Civil, 550 do Código Civil pretérito e 1o, alínea "d", do Decreto-Lei no 9.760/46. O acórdão restou assim ementado: Administração. Civil. Usucapião. Ilha Costeira. Ilha de Santa Catarina. Artigos 20, inciso IV, e 26, inciso II da Constituição Federal. 1. O artigo 20, IV, da Constituição Federal dispõe serem bens da União Federal as "áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas, destas, as áreas referidas no artigo 26, inciso II”. 2. Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que tratavam de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião. Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei. A sentença, em ação de usucapião tem eficácia declaratória. 3. As ilhas marítimas, dentre elas compreendidas as oceânicas e costeiras, encontram-se no rol dos bens pertencentes à União a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Decorre daí que se a posse tiver sido exercida no período de 20 (vinte) anos anteriores à atual Carta Magna, o imóvel é indiscutivelmente passível de usucapião. 4. Apelo e remessa oficial improvidos. Correto o decisório agravado ao consignar a incidência do verbete no 7 da Súmula desta Corte. Com efeito, concluindo o Tribunal a quo que a União não comprovou a propriedade do imóvel objeto do litígio, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 22/3/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 540.062/SC, DJU 31/3/2004, p,381).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6054
Idioma
pt_BR