Notícia n. 6052 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1164 - 18/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1164
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Escritura pública de confissão de dívida. Único imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. A.A.R. e outro interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Apelação cível. Embargos à execução. Escritura pública de confissão de dívida. Nulidade da sentença. Não é nula a sentença que considera os efeitos da decisão lançada em ação revisional, com trânsito em julgado devidamente comprovado por certidão nos autos. Os efeitos da revisão contratual se estendem à garante do pacto. Impenhorabilidade. Inocorrência. Único bem imóvel. Hipótese excludente. Se o único bem imóvel foi oferecido em garantia hipotecária, não há impenhorabilidade. Excludente contemplada no artigo 3o, V, da lei 8.009/90. Carência de ação. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de dívidas anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, CPC. Precedentes do STJ. Encargos do contrato. As questões de mérito invocadas, tais como juros, capitalização, índice de correção monetária e multa, já foram objeto de decisão em sede de ação revisional, cujos efeitos incidem sobre os embargos como coisa julgada. Preliminares rejeitadas. Apelação". Decido. Asseveram os recorrentes que na ação declaratória, já transitada em julgado, que modificou o título, figurou na demanda apenas A.A.R., não estando ali presente D.M.L. Afirmam que, assim, a coisa julgada opera seus efeitos apenas com relação às partes, não podendo alcançar D.M.L., terceira na relação. Ocorre, no entanto, que o aresto recorrido não esclarece se D.M.L. não teria feito parte naquela demanda, não havendo outra peça nos autos que confirme a afirmação dos recorrentes. Apenas entendem os julgadores que a alegação de coisa julgada não atinge a embargante. Não é possível, assim, ultrapassar a decisão proferida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 23/3/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 558.580/RS, DJU 31/3/2004, p.338).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6052
Idioma
pt_BR