Notícia n. 6051 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1164 - 18/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1164
Date
2004Período
Junho
Description
Arrematação. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 448/449, que negou seguimento a recurso especial fundado nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao artigo 746, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, para questionar o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: "Embargos à arrematação. Bem de família preservado da penhora. Alegação que pode ser levantada a qualquer tempo. Questão de interesse público. Vício de citação ou de atos processuais inexistentes. Apelos improvidos." O recorrente sustenta que "[...] o tema relativo à impenhorabilidade do imóvel familiar [...] jamais poderia ser invocado em embargos à arrematação, justamente porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 746, do Código e Processo Civil." O recurso especial não prospera diante da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido do entendimento adotado no Tribunal a quo. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp 192.133-MG, DJ de 21/6/1999; 262.654-RS, DJ de 20/11/2000 e 327.593-MG, DJ de 24/2/2003, todos da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e REsp 467.246-RS, DJ de 12/8/2003, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, assim ementado: "Processual civil. Execução. Impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade de ser argüida em embargos à arrematação. Preclusão inexistente. Custeio de despesas pelo executado. Lei 8.009/90. CPC, artigo 746. I. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por constituir proteção de ordem pública instituída pela lei 8.009/90, pode ser argüida até mesmo em fase de embargos à arrematação, arcando, no entanto, o executado com todas as custas e despesas da praça ou leilão, inclusive editais e comissão de leiloeiro. II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23/3/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 324.785/SP, DJU 31/3/2004, p.318).
Direitos
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Article Number
6051
Idioma
pt_BR