Notícia n. 6049 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1164 - 18/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1164
Date
2004Período
Junho
Description
Locação. Benfeitorias. Indenização. CDC – inaplicabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Locação. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Não aplicabilidade às relações locatícias. Presentes os enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a lei 8.078/90, que trata das relações de consumo, não tem aplicabilidade nos contratos locatícios. Precedentes do STJ. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. – Súmula 5/STJ. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. – Súmula 7/STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento, de 108 laudas, interposto por Frulallá Comércio de Sucos e Lanches Ltda., dirigido contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. O acórdão impugnado, objeto do especial, foi assim ementado: “Locação em Shopping Center. Luvas. Indenização por benfeitorias, prejuízo por obras, por troca de loja, âncora e por danos. Improcede a ação que visa obter indenização por prejuízos, danos e benfeitorias, visto não demonstrados prejuízos e danos, e por não serem indenizáveis as benfeitorias que somente foram úteis ao comércio da locatária, como previsto no contrato. CDC. Inaplicáveis as normas às relações de locação. Honorários advocatícios. Fixados em quantia que não remunera os serviços prestados, aumenta-se o valor da verba. Recurso da autora improvido. Recurso da ré provido.” Opostos embargos declaratórios, houve rejeição dos mesmos. Em suas extensas razões do especial, preliminarmente, alega a recorrente violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta contrariedade aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 51, XVI, da lei 8.078/91 (Código de Defesa do Consumidor); 35, da lei 8.245/91; e, 159 e 1059, ambos da Lei Substancial Civil. Apresentadas as contra-razões, pugnando pelo improvimento recursal. Juízo prévio de admissibilidade negativo, em virtude da ausência de prequestionamento e incidência da súmula 07/STJ. Eis o relato do necessário. Inicialmente, acerca das citações feitas pela recorrente em idioma estrangeiro, ressalto que nossa Carta Política de 1988, em seu artigo 13, estabeleceu que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Passo ao julgamento. Não vejo como prosperar a preliminar levantada pela recorrente no que tange à violação ao artigo 535, II, da Lei Processual Civil. É que a função dos declaratórios restou bem definida pelo legislador infraconstitucional, não cabendo àqueles a modificação do julgado anterior no intento de posicionar-se de acordo com o defendido pela parte insatisfeita. No mérito, ab initio, a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Magna, não pode aqui ser rechaçada, eis que, como sabido, a função atribuída pelo legislador constituinte ao Superior Tribunal de Justiça, foi a de uniformizar o entendimento sobre as leis federais; e não normas constitucionais, o que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, chamado de "Guardião da Constituição". Acerca da contrariedade ao artigo 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), é notória a ausência de prequestionamento sobre o tema, inviabilizando sua análise sob pena de ferir-se a própria Lei Magna, haja vista esta exigir, para o julgamento do recurso especial, causas decididas em única ou última instância, o que não ocorreu in casu. O mesmo se pode dizer em relação aos artigos 159 e 1059, ambos do Código Civil de 1916. Não houve debate no aresto impugnado envolvendo tais dispositivos, concluindo, outrossim, pela falta de prequestionamento, o que inviabiliza o exame. No mais, é nítida a incidência dos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte, no que passo a transcrever trechos do especial que comprovam o que afirmo: "(...) De fato, tem-se cláusula abusiva (art. 51, IV, e XVI, CDC), a que prevê a renúncia do direito de indenizar ou de exercer direito de retenção. No contrato de locação, não há alusão à renúncia de direitos de retenção e benfeitoria, embora conste na cláusula quinta a referência à existência de anexos, consubstanciados em (a) contrato de cessão de direito e uso e (b) contrato de normas gerais regedoras de locação, entre outros pactos." "(...) todas as benfeitorias realizadas, inclusive os gastos com técnicos para projetos, devem ser arcadas pela demandada, inclusive os pagamentos efetuados ‘para fiscalização’ da própria loja." "(...) a prova oral demonstrava cabalmente a existência de danos patrimoniais e morais concretos, atingindo todos os lojistas localizados no entorno das artes afetadas com nova construção, circunstância que foi determinante à quebra dos negócios e das empresas formadoras da parceria." Em relação ao primeiro argumento transcrito, colaciono julgado desta Corte que esclarece a matéria: "Locação. Lei 8.245/91. Retenção e indenização por benfeitorias. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/90. Inaplicabilidade. 1. Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. 2. Não se aplica às relações regidas pela lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor. 3. Agravo regimental não provido." (AGA. 261422/SP, relator ministro Edson Vidigal, D.J. em 22/5/2000) No que tange à incidência da súmula 7, a recorrente acosta ao seu recurso um comparativo entre os anos de 1996 e 1997, no intuito de demonstrar prejuízo, eis que alega a perda de lucros cessantes. Ou seja, trata-se de prova documental, que não pode ser aceita nesta fase recursal. Ademais, a recorrente traz aos autos, vários depoimentos realizados em juízo, vale dizer, prova testemunhal, que, igualmente, não deve ser objeto de debate em grau de recurso excepcional. Posto isso, nego provimento ao presente agravo. Brasília, 13/2/2004. Ministro Paulo Medina, relator (Agravo de Instrumento no 556.237/RS, DJU 30/3/2004, p.353).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6049
Idioma
pt_BR