Notícia n. 6042 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Terrenos de marinha. Enfiteuse. Atualização do valor do imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O acórdão de apelação, por maioria, deu provimento à apelação. Foi resumido nestes termos: "Direito civil. Enfiteuse. Foro. Atualização do valor do imóvel. - Não fere o ato jurídico perfeito a aplicação de norma que determina a atualização do valor do imóvel objeto de enfiteuse anteriormente pactuada, posto que o valor do imóvel não constitui elemento essencial do contrato. - Diante de inflação em elevados índices, inadmitir a atualização do valor do imóvel objeto de enfiteuse, perpetuando o valor do foro anual respectivo, é ensejar locupletamento indevido para o enfiteuta". Vieram embargos infringentes. Prevaleceu o voto-médio, que recebia parcialmente o recurso. Eis a ementa do julgado: "Administrativo. Constitucional. Embargos infringentes em apelação cível. Terrenos de marinha. Reajustamento dos foros. Possibilidade de correção nos índices oficiais a partir da data da lei nova. Parcial provimento dos embargos." Daí o Recurso Especial (alíneas "a" e "c") da União, queixando-se de violação ao artigo 88 da lei 7.450/85 e divergência jurisprudencial. Em suma, sustenta a possibilidade da atualização anual do valor do domínio pleno, nos termos do dispositivo citado. Decido. O acórdão recorrido não se afina com a jurisprudência do STJ. Veja-se: "Agravo regimental. - A norma legal, que permite a atualização anual do foro, aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles firmados anteriormente à vigência da lei 7.450/85. Precedentes. Agravo improvido." (AGA 165.964/Barros Monteiro). No mesmo sentido: RESP 49.567/Eduardo; RESP 206.461/Direito; RESP 12.154/Pádua; RESP 19.016/Barros Monteiro, dentre outros. Dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1o-A). Brasília, 27/2/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 156.358/PE, DJU 23/3/2004, p.290).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6042
Idioma
pt_BR